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DIDH pt. 2 - SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - CARTA DA…
DIDH pt. 2 - SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - CARTA DA ONU + CARTA INTERNACIONAL DOS DH
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CARTA DA ONU, 1945
NÃO CONSAGRA DIREITOS!! Nem cria orgãos específicamente voltados a promover a observância dos DH no plano internacional
mas DEFINE QUE A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA É TEMA PRIORITÁRIO NA SOCIEDADE INTERNACIONAL, e um dos propósitos da ONU (sem distinção e raça, sexo, língua ou religião)
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não havendo um tribunal internacional de DH, A CIJ pode examinar as questões envolvendo aplicação de tratados de DH. Entretanto, somente os Estados podem acionar a CIJ
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DH (1948) - ponto de partida da construção atual do sistema internacional de proteção aos DH
ponto de vista técnico-formal: declaração é uma mera resolução da AGNU, com caráter de recomendação e, portanto, não vinculante
ENTRETANTO, O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO ATUALMENTE É DE QUE A DECLARAÇÃO É VINCULANTE DEVIDO AO SEU CONTEÚDO - suas normas são consideradas regras costumeiras, preceitos de soft law, princípios gerais do Direito ou princípios gerais do Direito Internacional
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Proclamada em 1948, através de uma resolução da AGNU
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Pacto Civil, 1966)
- preceitos juridicamente vinculantes
- objetivo principal: detalhar os direitos estabelecidos na DUDH e contribuir p/ sua aplicação
- direitos consagrados pelo pacto:
- autodeterminação dos povos (determinarem livremente seu estatuto político, assegurarem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural e disporem livremente de suas riquezas) (art. 1)
mas não proíbe a pena de morte, deixando a critério de cada Estado aboli-la e regular sua aplicação
para os Estados que aplicam a pena de morte: Pacto determina a sua imposição apenas nos casos de crimes mais graves, e apenas para maiores de 18 anos. Cabe, ainda, anistia, indulto ou comutação da pena, inclusive a pedido do condenado
- igualdade entre todas as pessoas perante a lei e proteção contra a discriminação (art. 26)
- proibição da tortura e de experimentos médicos sem consentimento (art. 7)
- proibição do trabalho forçado
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A norma que proíbe trabalhos forçados não poderá ser 'interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalho forçado, imposta por um tribunal competente
- liberdade - NÃO PODE SER OBJETO DE RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS
PRISÃO
qualquer pessoa presa em virtude de infração penal será conduzida, sem demora, à presença do juiz e terá direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade - PRISÃO PREVENTIVA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (art. 8)
presos que ainda estão sendo processados tem direito a um tratamento distinto ao dos presos condenados - podem ficar separados destes
uma vez preso, indivíduo tem direito a um tratamento digno - A DIGNIDADE É INERENTE AO INDIVÍDUO
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LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO (art. 18)
mas pode estar sujeita à limitações previstas em lei, para proteger a segurança, a ordem, a saúde, a moral pública e os direitos das demais pessoas
LIBERDADE DE EXPRESSÃO (arts. 19 e 20) - difundir informações de qualquer natureza, por quaisquer meios
ENTRETANTO... esse direito deve ser limitado por lei, com vistas a
- assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas
- proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas
- proibir a propaganda de guerra
- proibir a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência
- DIREITO DE REUNIÃO PACÍFICA E DE LIVRE ASSOCIAÇÃO (arts. 21 e 22) - apenas limitado por lei para proteger a segurança nacional
- DIREITOS RELATIVOS AO PROCESSO JUDICIAL (igualdade entre as partes, imparcialidade dos julgadores, direito de não produzir prova contra si, proibição do bis in idem)
- DIREITOS DA CRIANÇA (art. 24) - nome, nacionalidade, ser registrada imediatamente após o seu nascimento e gozar da proteção do Estado
- Dentre outros (primazia da norma mais favorável, proteção do estrangeiro contra a expulsão arbitrária, direitos relativos à proteção da família e ao casamento, direitos políticos e de acesso ao serviço público..
- (art 2) Estados obrigam-se a
- garantir que todos os indivíduos em seu território e jurisdição gozem dos direitos reconhecidos no Pacto
- garantir que os indivíduos cujos direitos tenham sido violados possam dispor de um recurso efetivo p/ remediar estas transgressões
- garantir o cumprimento de toda decisão que julgar procedente a reclamação do indivíduo
PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (Pacto Social, 1966)
Objetivo: promover os direitos econômicos, sociais e culturais
Deverão ser exercidos sem discriminação de qualquer espécie. Entretanto, os países em desenvolvimento, levando em conta sua situação econômica, poderão determinar em que medida garantirão os direitos reconhecidos no Pacto aos estrangeiros (art. 2)
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