Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO …
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM
JUÍZO
(art.81 a 100 do CDC)
INSTITUIÇÕES LEGÍTIMAS PARA PROCEDER COM A DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES - Art. 82 do CDC
Ministério Públicos
Entidades da Administração Pública com função de defesa dos consumidores
Entes da Federação
Associações de defesa dos consumidores
Defensoria Pública
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
DIREITOS COLETIVOS
Titularidade do direito: titulares determináveis
Divisibilidade do direito: direitos ou interesses indivisíveis
Origem do direito: titulares ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Titularidade do direito: titulares determinados ou determináveis
Divisibilidade do direito: interesses ou direitos divisíveis
Origem do direito: titulares ligados entre si por uma situação de fato ou de direito comum
DIREITOS DIFUSOS
Titularidade do direito: titulares indetermináveis
Origem do direito: titulares ligados por uma circunstância de fato
Divisibilidade do direito: direitos ou interesses indivisíveis
GARANTIAS PROCESSUAIS DO CDC
Propositura da ação no domicilio do autor;
Coisa julgada Erga Omnes
Inversão do ônus da prova pró-consumidor
AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Trata-se de legitimidade extraordinária (substituição processual) pois os legitimados defendem em juízo, em nome próprio, direito alheio
FABIO JONATHA BARRETO DA SILVEIRA