Procedimento de natureza extra-judicial - direito material (art 539, 1º CPC): sendo a obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado
em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.