DIREITO PREVIDENCIÁRIO (RGPS)
Tipos de Benefícios
Aposentadoria Programada
Aposentadoria Especial
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Auxílio por Incapacidade Temporária
Aposentadoria do PCD
Pensão por morte
Tempo de Contribuição
Idade
Auxílio-acidente
Salário-Maternidade
Auxílio-reclusão
Salário Família
RMI
DIB
DCB
DIB
DCB
RMI
DCB
RMI
DIB
DCB
RMI
DIB
DCB: Morte do segurado
RMI
DIB
DCB
RMI
DIB
DCB
RMI
DIB
DCB
RMI
DIB
DCB
RMI
DCB
Categorias de Segurados
Obrigatórios
Facultativos
Contribuinte Individual
Empregado
Empregado Doméstico
Trabalhador Avulso
Segurado Especial
Crimes contra a Previdência Social
Morte
Aposentadoria
Emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) para averbar o tempo do RGPS no RPPS
Morte do filho ou equiparado, no mês seguinte ao óbito
Recuperação da invalidez do filho inválido
Filho/equiparado completou 14 anos (salvo se inválido), a contar do mês seguinte ao aniversário
Desemprego do segurado
Morte do segurado
Após o decurso do prazo legal (120 dias para parto, adoção e guarda e 2 semanas para aborto não criminoso)
Óbito do beneficiário, exceto se pago ao conjuge/companheiro sobrevivente, se segurado do RGPS
Se houver dispensa por justa causa da segurada empregada durante o período de estabilidade (gera indenização da empresa)
Retorno do aposentado à atividade
Morte
Recuperação da capacidade laborativa
Quando a recuperação for total, dentro de 5 anos do início do benefício (A.Inc.Per ou Au.Inc.Temp), o benefício cessará:
Imediatamente, no caso de segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou;
Após tantos meses quanto forem os anos de duração dos benefícios, para os demais segurados
Recuperação Parcial / Após 5 anos / Apto para trabalho diverso
Valor integral durante 6 meses contados da recuperação
-50% no período após 6 meses
-75% no período seguinte de 6 meses (após isso, encerra)
o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou pela inviabilidade da desaposentação e reaposentação dos segurados no RGPS.
Morte do segurado
Retorno do segurado à atividade que o exponha à agentes nocivos (prazo de 60 dias da notificação)
Recuperação da capacidade laboral
Transformação em aposentadoria por incapacidade permanente
Cessação do auxílio acidente (quando o evento causador da redução da capacidade ser o mesmo do auxílio por incapacidade temporária)
Reclusão em regime fechado por + de 60 dias
Morte do segurado
O segurado que vier a exercer atividade laborativa que lhe sustente poderá perder o benefício a partir do seu retorno à atividade. A incapacidade deve ser analisada para cada uma das atividades exercidas (nova atividade diversa da do benefício não perde o benefício)
Cessação da cota de cada pensionista
Cessação do benefício
Morte do pensionista
Filho/Equiparado:
Cessação da invalidez ou deficiência
pela adoção, para o filho adotado que recebia pensão por morte dos pais biológicos
para o cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, quando da cessação da invalidez
Cônjuge/companheiro:
Em 4 meses
se o casamento ou união tiver sido iniciado em menos de 2 anos antes do óbito do segurado
se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou
Para filhos/equiparados: ao completar 21 anos de idade (exceto se for inválido ou deficiente grave)
De acordo com a idade do companheiro (se +2 anos de casamento e 18 contribuições mensais)
3 anos com menos de 22 anos
6 anos entre 22 e 27
10 anos entre 28 e 30
15 anos entre 31 e 41
20 anos entre 42 e 44
vitalícia acima de 45
Casos em que o óbito do segurado decorre de acidente ou doença profissional, não se aplica os casos acima, o tempo será contado pela tabela de idade
Perda do direito à pensão:
Condenado criminalmente com sentença em julgado por atentado à vida do segurado, exceto incapazes e inimputáveis
Simulação ou fraude do casamento para fins de receber o benefício
Extinção da cota do último pensionista
no caso de morte presumida, verificado o reaparecimento do segurado
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Cessação da cota individual
Cessação do benefício
Morte do dependente
21 anos de filho ou equiparado
filho ou irmão inválido, ao cessar a invalidez/ afastameto da deficiência
adoção de filho que recebia o auxílio-reclusão dos pais biológicos
Decurso do prazo de recebimento para cônjuge/companheiro:
Cessação da invalidez/deficiência
Em 4 meses
se o casamento ou união tiver sido iniciado em menos de 2 anos antes do óbito do segurado
se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou
Casos em que o óbito do segurado decorre de acidente ou doença profissional, não se aplica os casos acima, o tempo será contado pela tabela de idade
De acordo com a idade do companheiro (se +2 anos de casamento e 18 contribuições mensais)
3 anos com menos de 22 anos
6 anos entre 22 e 27
10 anos entre 28 e 30
15 anos entre 31 e 41
20 anos entre 42 e 44
vitalícia acima de 45
Extinção da última cota individual
caso o segurado passe a receber aposentadoria (ainad que recluso)
óbito do segurado (o auxílio será convertido em pensão_
Na data do livramento
Progressão de regime fechado para semiaberto ou aberto
Em caso de fuga, o benefício será suspenso, e será reestabelecido com a recaptura. Também será suspenso se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral
Empregado/Doméstico:
Desligamento do emprego + requerimento em até 90 dias: direito desde a data do desligamento
Não houve desligamento ou requerido após 90 dias: data do requerimento
Demais segurados: direito desde a data do requerimento
Empregado/Doméstico:
Desligamento do emprego + requerimento em até 90 dias: direito desde a data do desligamento
Não houve desligamento ou requerido após 90 dias: data do requerimento
Demais segurados (Contribuinte individual e segurado especial): direito desde a data do requerimento
Precedida de auxílio por incapacidade temporária: dia seguinte à cessação do auxílio
Empregado/ emp. doméstico
Requerimento em até 30 dias: a partir do 16º dia do afastamento ds atividades
Após 30 dias: a partir da data do requerimento
Demais segurados:
Requerimento em 30 dias: a partir do início da incapacidade
após 30 dias: a partir da entrada do requerimento
DIB
Precedida de auxílio por incapacidade temporária: dia seguinte à cessação do auxílio
Empregado/ emp. doméstico
Requerimento em até 30 dias: a partir do 16º dia do afastamento ds atividades
Após 30 dias: a partir da data do requerimento
Demais segurados:
Requerimento em 30 dias: a partir do início da incapacidade
após 30 dias: a partir da entrada do requerimento
Data do fato gerador
Parto: 28 dias antes da data prevista e 91 dias depois
Aborto não criminoso (data do aborto)
adoção ou guarda
Afastamento antes do dia do parto previsto somente por data fixada por atestado médico
Devido a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária (vedada a acumulação com aposentadoria)
Filhos menores de 16 anos
Requerimento em até 180 dias: benefício a partir da data de óbito
após 180 dias: da data do requerimento
Demais dependentes
Requerimento em até 90 dias: data do óbito
após 90 dias: data do requerimento
Devido a partir da apresentação da documentação, sob as condições:
Apresentação anual do comprovante vacinal até os 6 anos
comprovação semestral de frequência escolar a partir dos 4 anos
DIB
Filhos menores de 16 anos
Requerimento em até 180 dias: benefício a partir da data da prisão
após 180 dias: da data do requerimento
Demais dependentes
Requerimento em até 90 dias: data da prisão
após 90 dias: data do requerimento
Somente haverá o direito ao auxílio se:
Cumprida a carência de 24 contribuições mensais;
Segurado recolhido a prisão em regime fechado;
Segurado não continue recebendo remuneração da empresa;
Segurado não receba auxílio por incapacidade, pensão por morte, sal[ario maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço
Seja segurado de baixa renda, ou seja, que tenha salário-de-contribuição
igual ou inferior a R$ 1.503,25 (valor válido para 2021).
Decorrente de acidente de trabalho/doença profissional: 100% do salário de benefício
salário de benefício (SB): média aritmética das contribuições desde julho/1994
Outros casos: 60% do SB + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher)
Acréscimo de 25% caso o aposentado necessite de assistência permanente (pode superar o teto)
60% do SB + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher)
60% do SB + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher)
Pode acontecer de um segurado receber mais que 100% do seu SB, desde que não seja superior ao teto
Não haverá aposentadoria inferior ao salário mínimo
Tempo de contribuição: 100% do SB
idade: 70% do SB + 1% a cada 12 contribuições
50% do salário de benefício do auxílio p/ incapacidade temporária, corrigido até o mês anterior do início do auxílio acidente, devido até o início de qualquer aposentadoria ou até o óbito
Pode ser menor que 1 SM, visto que é um complemento
Integra o salário de contribuição para cálculo de aposentadoria, mas não será contado para o cálculo da contribuição previdenciária
91% do SB (não pode exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição)
Situações que concedem o aumento de 25%
• Cegueira total.
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social
• Doença que exija permanência contínua no leito.
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
RMI
Segurado empregado e trabalhador avulso: remuneração Integral, limitado aosubsídio mensal dos Ministros do STF;
• Empregado doméstico: valor correspondente a seu último salário de contribuição;
• Segurado especial (que não contribua facultativamente): um salário-mínimo; (Caso o segurado especial contribua com os 20% do seu SC, será calculado igual ao contribuinte individual)
• Segurado contribuinte individual, facultativo ou desempregado que mantenha a qualidade de segurado: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses.
Cota de 56,47 por filho para trabalhadores com remuneração mensal de até R$R$ 1.655,98
O valor será de 50% da aposentadoria (recebida ou a que teria direito) + 10% por dependente
Se houver dependente inválido ou deficiente, o valor será de 100% da aposentadoria
as cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes
Um salário mínimo
Havendo mais de um dependente, será rateado entre todos os dependentes em partes iguais, bem como será revertido em favor dos demais a parte daquele cujo auxilio-reclusão cessar
Direito ao benefício
Homem
Mulher
62 anos de idade + 15 anos de contribuição (trab urbano)
Trab urbano:65 anos de idade + 20 anos de contribuição
Trab. rural: 60 anos + 180 contribuições
Trab. rural: 55 anos + 180 contribuições
Professor: 57 anos + 25 anos de contribuição
Professor: 60 anos + 25 anos de contribuição
Mulher: 55 anos
Homem: 60 anos
Homem:
Mulher
Grave: 20 anos
Moderada: 24 anos
Leve: 28 anos
Leve: 33 anos
Moderada: 29 anos
Grave: 25 anos
Direito ao benefício:
Tempo de exposição moderada: 20 anos -> 58 anos idade mínima
Tempo de exposição alta: 15 anos -> 55 anos idade mínima
Tempo de exposição leve: 25 anos -> 60 anos idade mínima
Direito ao benefício
Empregado/Trab. avulso/Empregado Doméstico e Segurado Especial
Contribuinte individual e segurado facultativo não tem direito
Isenção do exame pericial:
55 anos de idade + 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio
60 anos de idade
AIDS (exceto para comprovação de fraude)
A isenção não se aplica para:
verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa
recuperação da capacidade laborativa (solicitação do aposentado)
subsídios à autoridade judicial na concessão da curatela (interdição do beneficiário)
Carência:
Regra: 12 contribuições
Sem carência:
acidente
doença profissional
após a filiação, foi acometido por doença grave da lista dos Ministérios
Carência:
Regra: 12 contribuições
Sem carência:
acidente
doença profissional
após a filiação, foi acometido por doença grave da lista dos Ministérios
Carência: Regra: 180 contribuições
Exceção: segurados inscritos até 24/07/91 (60 contribuições)
Carência: Regra: 180 contribuições
Exceção: segurados inscritos até 24/07/91 (60 contribuições)
Carência:
Sem carência: Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa
10 contribuições: contribuinte especial, segurada facultativa e segurada especial (deve comprovar 10 meses anteriores ao parto na atividade rural). A contribuição deverá ser de um salário mínimo
Carência: 24 contribuições mensais
Presta serviço urbano ou rural à empresa ou equiparado
Caráter não eventual
subordinação (inclusive como diretor empregado)
remuneração
personalidade
Hipóteses
Trabalhador temporário
Prazo não superior à 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por 90
Requisitos (cumulativos)
Serviço de natureza contínua
subordinação
remuneração
de forma pessoal (para pessoa/ família)
Âmbito residencial
Sem fins lucrativos
mais de dois dias por semana
Requisitos
Sindicalizado ou não
Presta serviço de natureza urbana/rural a diversas empresas ou equiparadas
Sem vínculo empregatício
com mediação obrigatória de sindicato da categoria ou ogmo
exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, carga e descarga, pré-limpeza e etc nos locais de movimentação de mercadorias
Palavras chave
Natureza contínua -> Emp. Doméstico
Natureza não eventual (atividades normais) -> Segurado Empregado
Natureza eventual (esporádica) -> contribuinte individual
Natureza não contínua -> segurado empregado
Requisitos
Pessoa física: pequeno produtor rural ou pescador artesanal
Residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural (mesmo município ou contíguo)
Individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de colaboração mútua, sem subordinação e remuneração
Cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos: se tiverem participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras também são segurados especiais
Regime de economia familiar:
Trabalho dos membros da família é indispensável
Mútua dependência e colaboração
sem utilização de empregados permanentes (prazo determinado para prestação de serviço em caráter eventual ou máximo 120 pessoas/dia por ano civil)
Peq. Produtor rural:
atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais
seringueiro ou extrativista vegetal (sustentável) pode ser em área de qualquer tamanho
Considera-se produtor o proprietário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário
Pescador artesanal
barco próprio ou de terceiros de pequeno porte, ou sem barco
principal meio de vida
P.s.: não é segurado especial pescador que trabalha em regime de parceria/ meação / arrendamento em embarcação com mais de 20 de arqueação bruta
Pessoa física que não exerce atividade remunerada
maior de 16 anos
não se enquadra como filiado obrigatório
não seja RPPS
Não seja aposentado de qualquer regime