DIREITO PREVIDENCIÁRIO (RGPS)

Tipos de Benefícios

Aposentadoria Programada

Aposentadoria Especial

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Auxílio por Incapacidade Temporária

Aposentadoria do PCD

Pensão por morte

Tempo de Contribuição

Idade

Auxílio-acidente

Salário-Maternidade

Auxílio-reclusão

Salário Família

RMI

DIB

DCB

DIB

DCB

RMI

DCB

RMI

DIB

DCB

RMI

DIB

DCB: Morte do segurado

RMI

DIB

DCB

RMI

DIB

DCB

RMI

DIB

DCB

RMI

DIB

DCB

RMI

DCB

Categorias de Segurados

Obrigatórios

Facultativos

Contribuinte Individual

Empregado

Empregado Doméstico

Trabalhador Avulso

Segurado Especial

Crimes contra a Previdência Social

Morte

Aposentadoria

Emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) para averbar o tempo do RGPS no RPPS

Morte do filho ou equiparado, no mês seguinte ao óbito

Recuperação da invalidez do filho inválido

Filho/equiparado completou 14 anos (salvo se inválido), a contar do mês seguinte ao aniversário

Desemprego do segurado

Morte do segurado

Após o decurso do prazo legal (120 dias para parto, adoção e guarda e 2 semanas para aborto não criminoso)

Óbito do beneficiário, exceto se pago ao conjuge/companheiro sobrevivente, se segurado do RGPS

Se houver dispensa por justa causa da segurada empregada durante o período de estabilidade (gera indenização da empresa)

Retorno do aposentado à atividade

Morte

Recuperação da capacidade laborativa

Quando a recuperação for total, dentro de 5 anos do início do benefício (A.Inc.Per ou Au.Inc.Temp), o benefício cessará:

Imediatamente, no caso de segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou;

Após tantos meses quanto forem os anos de duração dos benefícios, para os demais segurados

Recuperação Parcial / Após 5 anos / Apto para trabalho diverso

Valor integral durante 6 meses contados da recuperação

-50% no período após 6 meses

-75% no período seguinte de 6 meses (após isso, encerra)

o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou pela inviabilidade da desaposentação e reaposentação dos segurados no RGPS.

Morte do segurado

Retorno do segurado à atividade que o exponha à agentes nocivos (prazo de 60 dias da notificação)

Recuperação da capacidade laboral

Transformação em aposentadoria por incapacidade permanente

Cessação do auxílio acidente (quando o evento causador da redução da capacidade ser o mesmo do auxílio por incapacidade temporária)

Reclusão em regime fechado por + de 60 dias

Morte do segurado

O segurado que vier a exercer atividade laborativa que lhe sustente poderá perder o benefício a partir do seu retorno à atividade. A incapacidade deve ser analisada para cada uma das atividades exercidas (nova atividade diversa da do benefício não perde o benefício)

Cessação da cota de cada pensionista

Cessação do benefício

Morte do pensionista

Filho/Equiparado:

Cessação da invalidez ou deficiência

pela adoção, para o filho adotado que recebia pensão por morte dos pais biológicos

para o cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, quando da cessação da invalidez

Cônjuge/companheiro:

Em 4 meses

se o casamento ou união tiver sido iniciado em menos de 2 anos antes do óbito do segurado

se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou

Para filhos/equiparados: ao completar 21 anos de idade (exceto se for inválido ou deficiente grave)

De acordo com a idade do companheiro (se +2 anos de casamento e 18 contribuições mensais)

3 anos com menos de 22 anos

6 anos entre 22 e 27

10 anos entre 28 e 30

15 anos entre 31 e 41

20 anos entre 42 e 44

vitalícia acima de 45

Casos em que o óbito do segurado decorre de acidente ou doença profissional, não se aplica os casos acima, o tempo será contado pela tabela de idade

Perda do direito à pensão:

Condenado criminalmente com sentença em julgado por atentado à vida do segurado, exceto incapazes e inimputáveis

Simulação ou fraude do casamento para fins de receber o benefício

Extinção da cota do último pensionista

no caso de morte presumida, verificado o reaparecimento do segurado

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Cessação da cota individual

Cessação do benefício

Morte do dependente

21 anos de filho ou equiparado

filho ou irmão inválido, ao cessar a invalidez/ afastameto da deficiência

adoção de filho que recebia o auxílio-reclusão dos pais biológicos

Decurso do prazo de recebimento para cônjuge/companheiro:

Cessação da invalidez/deficiência

Em 4 meses

se o casamento ou união tiver sido iniciado em menos de 2 anos antes do óbito do segurado

se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou

Casos em que o óbito do segurado decorre de acidente ou doença profissional, não se aplica os casos acima, o tempo será contado pela tabela de idade

De acordo com a idade do companheiro (se +2 anos de casamento e 18 contribuições mensais)

3 anos com menos de 22 anos

6 anos entre 22 e 27

10 anos entre 28 e 30

15 anos entre 31 e 41

20 anos entre 42 e 44

vitalícia acima de 45

Extinção da última cota individual

caso o segurado passe a receber aposentadoria (ainad que recluso)

óbito do segurado (o auxílio será convertido em pensão_

Na data do livramento

Progressão de regime fechado para semiaberto ou aberto

Em caso de fuga, o benefício será suspenso, e será reestabelecido com a recaptura. Também será suspenso se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral

Empregado/Doméstico:

Desligamento do emprego + requerimento em até 90 dias: direito desde a data do desligamento

Não houve desligamento ou requerido após 90 dias: data do requerimento

Demais segurados: direito desde a data do requerimento

Empregado/Doméstico:

Desligamento do emprego + requerimento em até 90 dias: direito desde a data do desligamento

Não houve desligamento ou requerido após 90 dias: data do requerimento

Demais segurados (Contribuinte individual e segurado especial): direito desde a data do requerimento

Precedida de auxílio por incapacidade temporária: dia seguinte à cessação do auxílio

Empregado/ emp. doméstico

Requerimento em até 30 dias: a partir do 16º dia do afastamento ds atividades

Após 30 dias: a partir da data do requerimento

Demais segurados:

Requerimento em 30 dias: a partir do início da incapacidade

após 30 dias: a partir da entrada do requerimento

DIB

Precedida de auxílio por incapacidade temporária: dia seguinte à cessação do auxílio

Empregado/ emp. doméstico

Requerimento em até 30 dias: a partir do 16º dia do afastamento ds atividades

Após 30 dias: a partir da data do requerimento

Demais segurados:

Requerimento em 30 dias: a partir do início da incapacidade

após 30 dias: a partir da entrada do requerimento

Data do fato gerador

Parto: 28 dias antes da data prevista e 91 dias depois

Aborto não criminoso (data do aborto)

adoção ou guarda

Afastamento antes do dia do parto previsto somente por data fixada por atestado médico

Devido a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária (vedada a acumulação com aposentadoria)

Filhos menores de 16 anos

Requerimento em até 180 dias: benefício a partir da data de óbito

após 180 dias: da data do requerimento

Demais dependentes

Requerimento em até 90 dias: data do óbito

após 90 dias: data do requerimento

Devido a partir da apresentação da documentação, sob as condições:

Apresentação anual do comprovante vacinal até os 6 anos

comprovação semestral de frequência escolar a partir dos 4 anos

DIB

Filhos menores de 16 anos

Requerimento em até 180 dias: benefício a partir da data da prisão

após 180 dias: da data do requerimento

Demais dependentes

Requerimento em até 90 dias: data da prisão

após 90 dias: data do requerimento

Somente haverá o direito ao auxílio se:

Cumprida a carência de 24 contribuições mensais;

Segurado recolhido a prisão em regime fechado;

Segurado não continue recebendo remuneração da empresa;

Segurado não receba auxílio por incapacidade, pensão por morte, sal[ario maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço

Seja segurado de baixa renda, ou seja, que tenha salário-de-contribuição
igual ou inferior a R$ 1.503,25 (valor válido para 2021).

Decorrente de acidente de trabalho/doença profissional: 100% do salário de benefício

salário de benefício (SB): média aritmética das contribuições desde julho/1994

Outros casos: 60% do SB + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher)

Acréscimo de 25% caso o aposentado necessite de assistência permanente (pode superar o teto)

60% do SB + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher)

60% do SB + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher)

Pode acontecer de um segurado receber mais que 100% do seu SB, desde que não seja superior ao teto

Não haverá aposentadoria inferior ao salário mínimo

Tempo de contribuição: 100% do SB

idade: 70% do SB + 1% a cada 12 contribuições

50% do salário de benefício do auxílio p/ incapacidade temporária, corrigido até o mês anterior do início do auxílio acidente, devido até o início de qualquer aposentadoria ou até o óbito

Pode ser menor que 1 SM, visto que é um complemento

Integra o salário de contribuição para cálculo de aposentadoria, mas não será contado para o cálculo da contribuição previdenciária

91% do SB (não pode exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição)

Situações que concedem o aumento de 25%

• Cegueira total.

• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível

• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível

• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social

• Doença que exija permanência contínua no leito.

• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

RMI

Segurado empregado e trabalhador avulso: remuneração Integral, limitado aosubsídio mensal dos Ministros do STF;

• Empregado doméstico: valor correspondente a seu último salário de contribuição;

• Segurado especial (que não contribua facultativamente): um salário-mínimo; (Caso o segurado especial contribua com os 20% do seu SC, será calculado igual ao contribuinte individual)

• Segurado contribuinte individual, facultativo ou desempregado que mantenha a qualidade de segurado: 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses.

Cota de 56,47 por filho para trabalhadores com remuneração mensal de até R$R$ 1.655,98

O valor será de 50% da aposentadoria (recebida ou a que teria direito) + 10% por dependente

Se houver dependente inválido ou deficiente, o valor será de 100% da aposentadoria

as cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes

Um salário mínimo

Havendo mais de um dependente, será rateado entre todos os dependentes em partes iguais, bem como será revertido em favor dos demais a parte daquele cujo auxilio-reclusão cessar

Direito ao benefício

Homem

Mulher

62 anos de idade + 15 anos de contribuição (trab urbano)

Trab urbano:65 anos de idade + 20 anos de contribuição

Trab. rural: 60 anos + 180 contribuições

Trab. rural: 55 anos + 180 contribuições

Professor: 57 anos + 25 anos de contribuição

Professor: 60 anos + 25 anos de contribuição

Mulher: 55 anos

Homem: 60 anos

Homem:

Mulher

Grave: 20 anos

Moderada: 24 anos

Leve: 28 anos

Leve: 33 anos

Moderada: 29 anos

Grave: 25 anos

Direito ao benefício:

Tempo de exposição moderada: 20 anos -> 58 anos idade mínima

Tempo de exposição alta: 15 anos -> 55 anos idade mínima

Tempo de exposição leve: 25 anos -> 60 anos idade mínima

Direito ao benefício

Empregado/Trab. avulso/Empregado Doméstico e Segurado Especial

Contribuinte individual e segurado facultativo não tem direito

Isenção do exame pericial:

55 anos de idade + 15 anos da concessão da aposentadoria ou do auxílio

60 anos de idade

AIDS (exceto para comprovação de fraude)

A isenção não se aplica para:

verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa

recuperação da capacidade laborativa (solicitação do aposentado)

subsídios à autoridade judicial na concessão da curatela (interdição do beneficiário)

Carência:

Regra: 12 contribuições

Sem carência:

acidente

doença profissional

após a filiação, foi acometido por doença grave da lista dos Ministérios

Carência:

Regra: 12 contribuições

Sem carência:

acidente

doença profissional

após a filiação, foi acometido por doença grave da lista dos Ministérios

Carência: Regra: 180 contribuições

Exceção: segurados inscritos até 24/07/91 (60 contribuições)

Carência: Regra: 180 contribuições

Exceção: segurados inscritos até 24/07/91 (60 contribuições)

Carência:

Sem carência: Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa

10 contribuições: contribuinte especial, segurada facultativa e segurada especial (deve comprovar 10 meses anteriores ao parto na atividade rural). A contribuição deverá ser de um salário mínimo

Carência: 24 contribuições mensais

Presta serviço urbano ou rural à empresa ou equiparado

Caráter não eventual

subordinação (inclusive como diretor empregado)

remuneração

personalidade

Hipóteses

Trabalhador temporário

Prazo não superior à 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por 90

Requisitos (cumulativos)

Serviço de natureza contínua

subordinação

remuneração

de forma pessoal (para pessoa/ família)

Âmbito residencial

Sem fins lucrativos

mais de dois dias por semana

Requisitos

Sindicalizado ou não

Presta serviço de natureza urbana/rural a diversas empresas ou equiparadas

Sem vínculo empregatício

com mediação obrigatória de sindicato da categoria ou ogmo

exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, carga e descarga, pré-limpeza e etc nos locais de movimentação de mercadorias

Palavras chave

Natureza contínua -> Emp. Doméstico

Natureza não eventual (atividades normais) -> Segurado Empregado

Natureza eventual (esporádica) -> contribuinte individual

Natureza não contínua -> segurado empregado

Requisitos

Pessoa física: pequeno produtor rural ou pescador artesanal

Residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural (mesmo município ou contíguo)

Individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de colaboração mútua, sem subordinação e remuneração

Cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos: se tiverem participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras também são segurados especiais

Regime de economia familiar:

Trabalho dos membros da família é indispensável

Mútua dependência e colaboração

sem utilização de empregados permanentes (prazo determinado para prestação de serviço em caráter eventual ou máximo 120 pessoas/dia por ano civil)

Peq. Produtor rural:

atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais

seringueiro ou extrativista vegetal (sustentável) pode ser em área de qualquer tamanho

Considera-se produtor o proprietário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário

Pescador artesanal

barco próprio ou de terceiros de pequeno porte, ou sem barco

principal meio de vida

P.s.: não é segurado especial pescador que trabalha em regime de parceria/ meação / arrendamento em embarcação com mais de 20 de arqueação bruta

Pessoa física que não exerce atividade remunerada

maior de 16 anos

não se enquadra como filiado obrigatório

não seja RPPS

Não seja aposentado de qualquer regime