• Controle abstrato – Quando exercido em face da norma, abstratamente considerada. Processo de índole estritamente objetiva. Neste caso, e aproveitando o exemplo anterior, a demanda versa sobre a constitucionalidade do art. 149 da CRFB, independentemente da insatisfação da empresa “x”. Neste tipo de controle (abstrato), o órgão competente estará exercendo o controle em face de uma norma, em abstrato – independentemente de saber sobre o que, ou sobre quem, a norma vai incidir. Estará preocupado com a norma, não com os casos concretos.