Os legitimados ativos para a arguição direta ou autônoma, de forma concorrente e disjuntiva, são enumerados taxativamente no art. 2º da Lei nº 9.868/99 c/c art. 2º, inc. I, da Lei nº 9.882/99, de modo que a pretensão pode ser deduzida pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, por Governador de Estado ou Distrito Federal, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação no Congresso Nacional