Os legitimados ativos para a ação direta de inconstitucionalidade, inclusive a predisposta ao suprimento de omissão inconstitucional, de forma concorrente e disjuntiva, são enumerados taxativamente no art. 103, incs. I a IX, da CRFB, regulado pelo art. 12-A da Lei nº 9.868/99, de modo que a pretensão pode ser deduzida pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, por Governador de Estado ou Distrito Federal, pelo Procurador--Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação no Congresso Nacional, por confederação sindical ou por entidade de classe de âmbito nacional.