Quanto à natureza jurídica, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é um instrumento de provocação da jurisdição constitucional concentrada, tal como a ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, inc. I, a, initio), ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, inc. I, a, in fine), ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, inc. III, initio) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º), enquanto o mandado de injunção é um remédio constitucional, tal como o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII), mandado de segurança, individual e coletivo (art. 5º, incs. LXIX e LXX), habeas data (art. 5º, inc. LXXII), ação popular (art. 5º, inc. LXXIII) e ação civil pública (art. 129, inc. III), todos da CRFB.
Quanto ao objeto, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é dedicada à tutela do direito objetivo, traduzido como ordem jurídica violada pela omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção é destinado à tutela de direito subjetivo, com assento constitucional, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
Quanto à competência, o órgão judicial competente para processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão é, exclusivamente, o Supremo Tribunal Federal, enquanto a competência para processo e julgamento do mandado de injunção pode ser conferida a Juízo ou Tribunal, integrante de qualquer Justiça, sendo fixada em função do órgão legislativo competente para a produção da norma regulamentadora reclamada.
Quanto à legitimação ativa, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão pode ser ajuizada por quaisquer das pessoas naturais, órgãos ou entidades enumeradas taxativamente no art. 103 da CRFB, no exercício de legitimação extraordinária, enquanto o mandado de injunção pode ser assestado por quaisquer dos titulares de direitos subjetivos constitucionais, cujo exercício esteja inviabilizado pela falta da norma regulamentadora, no exercício de legitimação ordinária.
Quanto à eficácia da decisão, o provimento jurisdicional proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão produz efeitos erga omnes, enquanto o pronunciamento jurisdicional prolatado em sede de mandado de injunção provoca efeitos inter partes, em regra.
Quanto ao conteúdo da decisão, a procedência do pedido formalizado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão dá ensejo a uma decisão de conteúdo meramente mandamental, enquanto o conteúdo da decisão de procedência do pedido formulado no mandado de injunção pode ser mandamental, condenatório ou constitutivo, conforme a corrente doutrinária adotada.