A natureza objetiva do processo de controle de constitucionalidade abstrato produz dez consequências processuais.
INTERESSE PROCESSUAL: art. 2º, incs. I, II, III, VI, VII e VIII, da Lei nº 9.868/99. “Determinados legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade não têm de preencher o requisito objetivo da relação de pertinência entre o interesse específico para cuja defesa essas autoridades, órgãos ou entidades são constituídas e o ato normativo que é arguido como inconstitucional.”
CAPACIDADE POSTULATÓRIA: a propósito do art. 2º, incs. I, II, III, IV, V, VI e VII, da Lei nº 9.868/99. “Determinadas autoridades, órgãos e entidades, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena. Podem, enquanto ostentarem aquela condição, praticar quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.
DESISTÊNCIA: com espeque no art. 5º da Lei nº 9.868/99. “Instaurado o processo de controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal, não mais assiste ao autor qualquer poder de disposição sobre a ação direta de inconstitucionalidade. Por conseguinte, não lhe será lícito requerer a desistência de ação direta já ajuizada,” e “o princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado”
LITISCONSÓRCIO: a formação de litisconsórcio, no polo passivo da relação jurídica-processual deflagrada pela ação direta de inconstitucionalidade, é restrita às autoridades ou órgãos estatais dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, com esteio no art. 6º da Lei nº 9.868/99. “Não há lugar para ingresso, na relação processual, de particular voltado à defesa de interesse subjetivo, sendo restrita às autoridades ou órgãos estatais dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, a formação litisconsorcial passiva nas ações diretas de inconstitucionalidade.”
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: não é permitida a intervenção de terceiros, por meio da assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e recurso de terceiro prejudicado, embora seja admissível a existência de amicus curiae, em atenção ao art. 7º da Lei nº 9.868/99.
CONTRADITÓRIO: o princípio do contraditório, no processo instaurado em virtude do exercício da ação direta de inconstitucionalidade, é atendido pelo oferecimento de informações pela autoridade, órgão ou entidade da qual emanou a lei ou ato normativo impugnado, assim como pela atuação processual do Advogado-Geral da União, na qualidade de curador da presunção de constitucionalidade, com fundamento no art. 8º da Lei nº 9.868/99.
DILAÇÃO PROBATÓRIA: o processo de controle abstrato de constitucionalidade não possui dilação probatória, razão pela qual a perícia é restrita à matéria jurídica, não compreendendo a matéria fática, que envolva conceito jurídico indeterminado, com fulcro no art. 9º da Lei nº 9.868/99.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO: não é admissível a recusatio iudicis, mediante arguição de suspeição ou oposição de impedimento, ressalvada a hipótese de Ministro do Supremo Tribunal Federal que, na qualidade de Procurador-Geral da República, tenha recusado representação para propor ação direta de inconstitucionalidade, à vista do art. 22 da Lei nº 9.868/99.
AÇÃO RESCISÓRIA: não é cabível a ação rescisória contra decisão de inconstitucionalidade revestida pela coisa julgada material, a teor do art. 26 da Lei nº 9.868/99.
PRAZO PROCESSUAL: não se aplica o benefício da contagem em dobro do prazo processual para a Fazenda Pública.