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Código de Ética - Fisioterapia, I – assumir responsabilidade técnica por…
Código de Ética - Fisioterapia
Artigo 7º
O sioterapeuta deve comunicar à chea imediata da instituição em que trabalha ou à
autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipicado como crime, contravenção ou
infração ética.
Artigo 8º
– O sioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, cientícos e
culturais, amparando-se nos princípios da benecência e da não malecência, no desenvolvimento de sua
prossão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
Deveres fundamentais - Artigo 9
designado ou quando for o único prossional do setor, atendendo a Resolução especíca;
II – exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética prossional,
da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua prossão;
III – utilizar todos os conhecimentos técnico-cientícos a seu alcance e aprimorá-los contínua e
permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade
da vida do ser humano;
IV – manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade
prossional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em
lei;
V – colocar seus serviços prossionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe,
epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de
justiça;
VI – oferecer ou divulgar seus serviços prossionais de forma compatível com a dignidade da prossão
e a leal concorrência;
VII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos
normatizados pelo COFFITO.
VIII – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo
que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato
atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação especíca.
I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando