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Lei 8.142/90 - Coggle Diagram
Lei 8.142/90
DISPÕE SOBRE a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O SUS contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes INSTÂNCIAS COLEGIADAS:
A CONFERÊNCIA DE SAÚDE
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convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
O CONSELHO DE SAÚDE
em caráter permanente e deliberativo,
órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários,
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O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
IMPORTANTE: A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
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Para receberem os recursos de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
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II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
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IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
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VI - comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.