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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Coggle Diagram
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Subimissão devido a Lei expressa, de uma pessoa que não é contribuinte mas que está vinculada ao FG da obrigação principal (responsável como sujeito passivo - art 121, II CTN).
Deve haver vinculação do responsável como FG (art 128 CTN). A vinculação deve ser indireta, pois caso contrário a condição seria de contribuinte.
Espécies
Substituição tributária
: X pratica o FG, Y dever pagar o tributo. Ex: IRRF e ICMS substituição
Responsabilidade por transferencia (
stricto sensu
)
: X pratica o FG, outro fato de responsabilizaação diferente de FG; Y deve pagar o tributo. Ex: resp de sucessores(art 129 133 CTN) e resp de terceiros (art 134 e 135 CTN).
Alcance da responsabilidade por transferência
Exclusiva/pessoal
: exclui totalmente o contribuinte. Ex: art 131 e 135 CTN
Carater supletivo/subsidiario
: cobra-se o contribuinte e no caso de não pagamento o responsável responde (beneficio de ordem ‡ de solidariedade tributária). Ex: Art 134 CTN, não é solidaria e sim subsiiária pois segue a órdem 1º contribuinte, 2º responsável.
Responsabilidade dos sucessores
Obrigação é transferida para o responsável em função do desapareceimento do deviedor original
Alcance pela sucessão
: créditos já constituídos e de FG ocorridos antes da sucessão (art 129 CTN).
Transferencia
causa mortis
: responsabilidade transf para os herdeiros (art 131, II e III CTN).
Transferencia intervivos
: responsbilidade transf para adquirentes
Sucessão imobiliária
: adiquirente assume as dividias tributárias
Excessões
No istrumento de aquisição constar prova de quitação do tributo (art 130, caput CTN)
Imóvel adiquirido em hasta pública, o trubuto recai sobre o valor pago pelo adiquirente (art 130, p.u. CTB)
Sucessão intervivos de bens móveis
: afasta a responsabilidade dos devedores originais
Pessoalmente responsáveis os adquirentes ou remitentes por bens móveis ou semoventes adquiridos ou remidos
Sucessor e conjuge meeiro pelos tributos do de cujus atá a data da partilha, limitados ao seu quinhão
Espólio pelo tributo devido pelo de cujus até abertura da sucessão.
Sucessão comercial - art 133 CTN Sucessão empresarial - art 132 CTN
Responsabilidade de terceiros
: impossibilita a exigencia da obrigação principal pelo contribuite
Condições
Contribuinte não puder cumprir a obrigação principal
3º tenha participado do FG ou sido omisso indevidamente em relação a esse
Pais pelos filhos menores; tutores e curadores por tutelados ou curatelados; administ de bens de 3º por estes; inventariante pelo espólio; tabeliães pelos atos praticados por estes em razão do ofício; sócios no caso de liquidação de sociedade.