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LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. - Coggle Diagram
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
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valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
violar, sem justa causa, sigilo profissional;
estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
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fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
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receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
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praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais.
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A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar.
A exclusão é aplicável nos casos de: I - aplicação, por três vezes, de suspensão; II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Regulamento Geral previsto na Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
Art. 89. Compete à Segunda Câmara:
I – decidir os recursos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares;
Art. 154. Os Provimentos editados pelo Conselho Federal complementam este Regulamento Geral, no que não sejam com ele incompatíveis.155 Parágrafo único. Todas as matérias relacionadas à Ética do advogado, às infrações e sanções disciplinares e ao processo disciplinar são regulamentadas pelo Código de Ética e Disciplina.