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LEI 1.392 CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA QUOTA DRENAGEM SUSTENTÁVEL - QDS…
LEI 1.392
CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA QUOTA DRENAGEM SUSTENTÁVEL - QDS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU
diretrizes para QDS(cota de drenagem sustentável)
Fica isento de aplicação da QDS qualquer projeto em que a alteração da área permeável for igual ou inferior a 80 m² (oitenta metros quadrados).
A QDS não se aplica nas áreas construídas antes da publicação desta Lei Complementar.
O valor mínimo da QDS a ser atingido para a conformidade do projeto será determinado em função da localização e tamanho do lote ou da área de intervenção nas vias
DA APLICAÇÃO DA QDS EM PROJETOS DE OBRAS PÚBLICAS OU PRIVADAS NÃO INCIDENTES SOBRE VIAS DE CIRCULAÇÃO
Poderão ser implantadas em calçadas, considerando as seguintes possibilidades:
Indivíduos arbóreos, áreas ajardinadas sobre solo natural e jardins de chuva poderão ser implantados em calçadas com mais de 1,90 m (um metro e noventa centímetros) de largura desde que, não impeçam a circulação de pessoas, garantindo a faixa de caminhabilidade mínima do passeio e respeitando as larguras de canteiro
Pavimentos porosos poderão ser implantados em calçadas adjacentes ao alinhamento predial, sem limite de largura, desde que não gerem interferência nas infraestruturas dos serviços públicos instalados.
As soluções construtivas e paisagísticas devem obrigatoriamente estar fora de quaisquer áreas com restrições ambientais
Nos projetos de ampliação e/ou reforma que já tenham obtido o deferimento da QDS serão permitidas alterações das soluções construtivas e paisagísticas previamente aprovadas desde que, na nova análise, o valor mínimo da QDS exigido para o novo projeto seja atingido.
Serão consideradas áreas impermeáveis previamente aprovadas aquelas resultantes da diferença entre a área da matrícula e a área permeável declarada no quadro de áreas do projeto aprovado.
APLICAÇÃO
As áreas com restrições ambientais e as áreas impermeáveis previamente aprovadas serão descontadas da área total declarada, para determinação da área sujeita à QDS.
As soluções construtivas e paisagísticas para pontuação da QDS poderão ser implantadas em calçadas
EM PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO/REURBANIZAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS DE LOTES
O responsável técnico e o proprietário deverão apresentar planilha da QDS devidamente preenchida de modo que a QDS atingida seja maior ou igual à QDS mínima
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
A representação gráfica em projeto dos indivíduos arbóreos a serem plantados deverá ser feita por um círculo com diâmetro correspondente, em escala, para porte pequeno, 5 metros porte médio 8 metros e para porte grande 12 metros
As mudas dos indivíduos arbóreos a serem plantadas deverão ter, no mínimo, entre 1,20 m e 1,80 m de altura
Os maciços arbóreos aprovados na QDS deverão ser averbados na matrícula do imóvel
As soluções construtivas de drenagem propostas que estiverem em área de médio ou alto risco geológico serão encaminhadas para análise e parecer da Secretaria Municipal de Defesa Civil
Ao menos 90% (noventa por cento) das áreas impermeáveis deverão ter o escoamento superficial delas decorrente, direcionado para as soluções construtivas de drenagem determinadas em projeto
DEFINIÇÕES
Conjunto de regras para lotes particulares que visam quantificá-los conforme a Drenagem Sustentável, observando a Cobertura Vegetal e de Drenagem
APP - Área de Preservação Permanente: Área protegida que tem como função preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
APA - Área de Preservação Ambiental: restrição ambiental incidente sobre o lote, determinada pelo órgão ambiental competente;
TCA - Termo de Compensação Ambiental;
DAP - Diâmetro à Altura do Peito: é o diâmetro do caule da árvore, à altura aproximada de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo;
PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DA QDS
Área maior que 500m²
Planta de Situação, com identificação dos indivíduos arbóreos a serem plantados e existente
Planta de Drenagem, com as dimensões do sistema construtivo adotado e como ocorre o direcionamento da água
Planta de Detalhes, com as especificações em cortes dos sistemas adotados
Área menor ou iguala a 500m²
Planilha de cálculo, atendendo o valor mínimo da QDS
Plantas georreferenciadas, em formato digital
Documento de responsável técnico pelo projeto e execução
Declaração de conformidade da elaboração do projeto com a QDS
DAS INFRAÇÕES
Constituem infrações ao disposto nesta Lei Complementar:
IV - execução de obras em desacordo com os projetos;
V - ausência de projetos, alvará de licença e demais documentos exigidos, no local da obra;
III - início de execução de projetos sem parecer de deferimento da QDS ou enquadramento em licenciamento declaratório;
VI - deixar de apresentar o relatório de conclusão de obra, no prazo de 90 (noventa) dias;
II - alterações de qualquer espécie nos projetos após sua aprovação;
VII - a alteração a qualquer momento das soluções construtivas e paisagísticas aprovadas, após a conclusão das obras e sem solicitação de novo processo.
I - omissão ou falseamento de medidas, cotas e demais indicações dos projetos;
DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO
Caberá à Diretoria de Drenagem a fiscalização das soluções paisagísticas e construtivas adotadas pelos projetos para atendimento da QDS.
Aos agentes de fiscalização são investidos de poder de polícia administrativa, para apuração das condutas e atividades lesivas, aplicação das sanções administrativas e emissão de relatórios delas decorrentes.
Os projetos submetidos à aplicação da QDS deverão apresentar um relatório de conclusão e declaração de conformidade da execução da obra