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Poderes da administração pública III - Coggle Diagram
Poderes da administração pública III
Poder regulamentar
cria regras, regula
Permite executar atos administrativos para garantir a fiel execução da lei
Faculdade conferida ao administrador público de poder explicitar a lei para a sua correta aplicação
por meio da edição de Decretos, Resolução, Regulamentos, Portarias e demais atos administrativos gerais e abstratos
Mecanismo de complementação das leis
Fundamento constitucional - regulamento executivo
(fiel execução da lei)
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução
Não trata de ato individual e sim genérico e amplo
Regulamento autônomo - dispor, mediante a Decreto
Regulação da CF é realizada por meio de atos legislativos (leis)
Também chamados de atos primários, pois inovam no mundo jurídico
Esses são atos políticos e não administrativos
Essas leis (atos legislativos) quando precisam ser regulamentados (complementados)
São regulamentados por atos administrativos (atos secundários - não inovam no mundo jurídico)
São atos gerais e abstratos, e não concreto e individual
apenas garantem a fiel execução da lei (atos legislativos)
Exceto em casos específico (exceção, não é o comum) onde a constituição permite ser regulamentada por meio de atos administrativos (portanto primários e inovadores) - Decretos Autônomos
Pode Hierárquico
O que um chefe pode fazer com seus subordinados
Permite distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e agentes, além de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas
É exercido tanto por meio de atos concretos (atos individuais - ex. concessão de licença)
Quanto por meio de atos gerais (poder regulamentar/normativo)
Podendo ser discricionário (chefe decide se concede ou não) ou vinculado (obrigado a conceder a licença)
Pode disciplinar
Quando é necessário a punição (não cabendo mais ao hierárquico)
Usado para apurar e aplicar sanções às condutas irregulares dos servidores e
demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços públicos (vínculo específico - empresas privadas, presidiários, alunos de escola pública)
É consectario (consequência), em regra do poder hierárquico (pois quem pune é a chefia)
Nos casos de vínculos com contratos com empresas privadas por meio de licitações
Essas punições não decorrerm de hierarquia, pois não são subordinadas
Possui aspectos vinculados (dever de apuração) e discricionário (dosemetria da pena - escolha da pena)
Casos práticos especiais
Poder Hierárquico - não possui caráter punitivo
Exoneração
Dispensa de função de confiança (esse cargo não possui exoneração e sim dispensa)
Remoção
Anulação, revogação e convalidação (autotutela)
Delegação
Pode ser atribuida mesmo que não haja hierarquia
aVocação
Poder Disciplinar
Penalidades/sanções
Advertências
Suspensão
Demissão
Destituição de Função de confiança ou cargo comicionado (nesse caso tem PAD, não confundir com dispensa sem PAD)
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Multa