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Processo Adm Trib - Coggle Diagram
Processo Adm Trib
vantagens
sv 21, STF
não pode exigir depósito
p/ admissibilidade
não há
custas
sucumbÊNCIA
suspende exigibilidade
art. 151, III ctn
automaticamente
!= no judiciário
juiz deve conceder
liminar de tutela
certidão de regularidade
autoridade c/ conh técnico
se não favorável
judiciário
se favorável
mesmo parcial
fisco não recorre
pode ir direto no judiciário
importa renúncia do adm
súm 1º CARF
antes ou depois do julgamente
n omesmo objeto
se cliente recusar via adm
documentar comunicações
38, pú 6830/80
MS não impede auto de infração
no mesmo objeto
se objeto distinto
pode discutir no adm
ex.
base de cálculo
alíq
questão de constitucionalidade?
súm 2º CARF
não é competente
salvo - há
ADIN
Res. Senado
SV
dec jud concreta
**
mas costuma-se alegar
efeito vinculante
Dec judiciais
STF
STJ
62-a, Reg Int CARF
obs
Prescrição intercorrente?
não há
Súmula 11, CARF
lei 24 lei 11457/07
prazo de 360
mas não consequência
aplicação do CPC
subsidiária
supletiva
art. 15, CPC
ex. fundamentação
art. 489, §1º, CPC
Contraditório e Ampla defesa
prazos para recurso
ex. regra
30 dias
corridos
desde a notificação
assinatura auto
recebimento da carta
intempestividade
não caracteriza impugnação
não instaura fase litigiosa
não suspende a exigibilidade
não comporta julgamento de 1a instância
salvo
caracterizada ou suscitada
preliminar de tempestividade
se recusado, pode recorrer
Art. 5º, LV