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HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Poder Constituinte Difuso: poder da sociedade…
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Poder Constituinte Difuso: poder da sociedade de alterar o sentido/significado na norma sem alterar o texto Mutação Constitucional
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PRESSUPOSTOS:
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CF é documento tmb político, mas nem todas as interpretações são válidas
Efeito Backlash: reação social as decisoes judicias --ex: clausula de barreira que o STF declarou inconstitucional e o CN editou emenda
Distinção entre norma (resultado da interpretação - sentido) e texto (ponto de partida da interpretação - significante)
MÉTODOS
JURÍDICO CLÁSSICO (Ernest Forsthoff) - Constituição = Lei
A interpretação constitucional segue o mesmo método da interpretação das leis
TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg) - PROBLEMA -> NORMA
Caso concreto -> método prático (Método indutivo)
Não reconhece a forma normativa da CF
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (Canotilho) - NORMA -> PROBLEMA
Intérprete é intermediador entre a norma e o caso
Espiral hermenêutica
NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Friederich Muller) -
Norma = texto + contexto
Inexiste identidade entre norma mais texto
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend)
Busca os valores constitucionais - superar rigidez
Constituição é realidade social/integrante
PRINCÍPIOS
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CONFORMIDADE FUNCIONAL/JUSTEZA: deve-se evitar interpretação que subverta o esquema organizatório funcional e separação de poderes
HARMONIZAÇÃO/CONCORDÂNCIA PRÁTICA/CEDÊNCIA RECÍPROCA: deve-se harmonizar os bens jurídicos em conflito, evitando sacrifício total de um princípio
INTERPRETAÇÃO CONFORME: quando uma norma for polissêmica ou ambígua, deve-se preferir o significado compatível com a CF
Pode ajuizar ADI com pedido exclusivo de interpretação conforme
Juízo declaratório de constitucionalidade
É ao mesmo tempo princípio hermenêutico e técnica de controle de constitucionalidade
* Princípio hermenêutico: Não exige reserva de plenário - intérprete deve deixar compatível com a CF
* Controle de constitucionalidade: Exige reserva de plenário - Só um significado é constitucional