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AULA 11-GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART.183 a 193 do…
AULA 11-GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART.183 a 193 do CTN
1-INTRO-art.183 a 193-CTN
o Art. 184 do CTN- determina que toda a totalidade do patrimônio do particular estará disponível para garantir que o Fisco tenha seu crédito solvido. Não interessa se os bens são gravados por cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade, e menos ainda importa quando foi constituído o ônus ou a cláusula
EXCEÇÕES
privilégios especiais sobre determinados bens, com base em leI
o Fisco sempre estará em posição superior ao contribuinte. A relação jurídico-tributária não é equilibrada.
PREFERENCIAS OU PRIVILEGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO-art.186
Caso de Falência
O importante é demarcar que as obrigações surgidas antes da decretação da falência são da empresa; por outro lado, aquelas posteriores são encargos da massa falida, recebendo o rótulo de "créditos extraconcursais"
O crédito tributário deve ficar atrás dos créditos trabalhistas e acidentários, e também dos créditos extraconcursais, importancia passivas de restituição e dos créditos com garantia real.
FALENCIA exprime a situação de execução coletiva voltada para a liquidação do patrimônio da empresa falida, transformando-o em dinheiro e, a partir disso, abre-se para o pagamento dos credores. A partir de sua decretação , a empresa passa intitular-se massa falida.
a) importâncias passíveis de restituição - são bens e direitos pertencentes a terceiros, mas que foram arrecadados no processo de falência ou que se encontram em poder do devedor na data da decretação da falência. são créditos cuja posse do falido é precária, devendo ser restituído aos seus legítimos proprietários.
a restituição deverá ocorrer antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista ou acidentário, porque não se trata de bens que não integram o patrimônio do falido.
a Fazenda Pública não tem de habilitar seus créditos na falência, ou seja, não concorre com nenhum outro credor
A regra é: o crédito tributário só vem depois dos créditos trabalhistas e acidentários. tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas.
O crédito tributário prefere a vários outros, mas o seu privilégio não é absoluto.
FRAUDE À EXECUÇÃO
A partir do momento em que contribuinte for notificado dessa inscrição, qualquer ato que seja tendente a diminuir o patrimônio é fraudulento, e será considerado ineficaz
a fraude só restará configurada se os atos de disposição do patrimônio do devedor o colocarem em situação de insolvência
O art. 185 do CTN faz presumir que será fraudulenta toda alienação ou oneração de bens ou rendas ocorridas após a inscrição do débito como dívida ativa.
Fraudar uma execução é dilapidar o patrimônio para que o credor não consiga alcançá-lo na busca da satisfação do seu crédito.
PREFERENCIA DE CREDORES TRIBUTÁRIOS-ART. 187
Primeiro serão pagos os débitos federais, depois os estaduais e distritais e por último os municipais.