II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências amb. de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto amb., e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação amb., especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional**.