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LC 97/99 - Coggle Diagram
LC 97/99
FFAS
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destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem
Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
Reserva das FFAS
Constituem reserva das FFAS o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio das 3 F, bem como as organizações assim definidas em lei.
As 3 Forças dispõem de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
As FFAS são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias
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CF
Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes:
Militar da ativa
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que tomar posse em cargo/ emprego/ função pública civil temporária não eletiva, ainda que da administração indireta
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c"
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e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei
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as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes
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e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das FFAA
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o oficial condenado na justiça comum ou militar a PPL superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior (indigno/ incompatível)
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Cap. IV - PREPARO
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Exercícios operacionais
O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins.
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Parâmetros básicos
procura da autonomia nacional crescente, mediante contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o fortalecimento da indústria nacional;
correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.
permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;
Cap. V - EMPREGO
Presidente da República
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tem competência
sobre o emprego das FFAS, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos poderes Constitucionais por intermédio
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Atividade militar
arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18,
art. 23 XIV L. 4.737/65 (Código Eleitoral) - As FFAS podem atuar na GVA (Garantia da Votação e Apuração) das eleições
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Para fins do art. 124 CF (Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei), considera-se atividade militar atividades de:
preparo das FFAS
planejamento, organização, estruturação, desenvolviment
emprego das FFAS
defesa da pátria, garantia dos Poderes, GLO e LC 97
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Atividades de Defesa Civil, na forma determinada pelo presidente da República
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Cap. III - ORÇAMENTO
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A proposta orçamentária das Forças será elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, que a consolidará, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias.
A Marinha, o Exército e a Aeronáutica farão a gestão, de forma individualizada, dos recursos orçamentários que lhes forem destinados no orçamento do Ministério da Defesa.
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PRESIDENTE
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O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congresso Nacional na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações: PND, END, Livro Branco de Defesa Nacional
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