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DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS pt. 1, PHGP parte 3, cap 2) -…
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS pt. 1
CONCEITOS BÁSICOS
Normas internacionais de DH tem status de
prevalência
,
devendo ser aplicadas antes de qualquer outra, limitando a própria soberania nacional, e passando a ser incluídas dentre os preceitos de
jus cogens
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
: a história do DIDH não se confunde inteiramente com a evolução histórica dos DH em geral
Antecedentes
Cristianismo: primeira doutrina que defendia a noção de universlidade e que teve difusão generalizada
Igreja Católica Medieval: contribui p/ fortalecer a noção de um patrimônio jurídico comum a todo o gênero humano
Monge Francisco de Vitória (século XV) -seus estudos levaram ao desenvolvimento do conceito de 'intervenção humanitária' - possibilidade de ação de um povo no território onde vivesse outro povo cujos direitos não estivessem sendo respeitados
Iluminismo: seu ideário expandiu-se pelo mundo
-> mas a difusão dos valores não veio através de tratado, e sim pela
propagação de ideias que seriam posteriormente inclusas nas constituições nacionais -> ou seja, normas consagradas não internacionalmente, mas pelo próprio Direito Interno
METADE DO SÉCULO XIX: PROTEÇÃO DOS DH COMEÇA A FUNDAMENTAR-SE, TAMBÉM, NO DIREITO INTERNACIONAL POSITIVO
Convenção de Genebra
para a Melhoria da Sorte dos Soldados Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha (1864) - MARCO INICIAL
Liga das Nações
(1919) - proteção da pessoa humana como tema importante
OIT
(1919) - é a consequência de uma preocupação internacional com a
dimensão social dos DH
, que começou no século XIX
A II Guerra Mundial e o surgimento da ONU -
PONTO CHAVE
Nas negociações p/ reorganização do SI após a guerra, Aliados possuíam 2 percepções:
A raiz dos conflitos era o desrespeito aos DH
A cooperação internacional era instrumento fundamental p/ realização dos interesses da humanidade
2GM:
macada por atrocidades sem precedentes e pelo emprego de meios de violação da dignidade da pessoa humana
No universo jurídico, vigoravam:
Positivismo exacerbado - importância da
dimensão axiológica da norma era reduzida ou nula
Soberania internacional entendida como praticamente absoluta
, protegendo o Estado contra ações internacionais motivadas pela violação dos DH
BASEADA NESSAS CONCEPÇÕES, SURGE A
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
-
INTENSIFICAM-SE AS NEGOCIAÇÕES VOLTADAS A CONSAGRAR NORMAS INTERNACIONAIS DE DH
Marco inicial desse processo: Declaração Universal dos DH (1948)
Após o fim da 2GM, no Direito:
Resgate do valor como elemento relevante da norma
Nova orientação: a soberania perderia seu caráter absoluto quando ocorressem atos que violassem a dignidade da pessoa ou a estabilidade internacional
SURGEM OS PRIMEIROS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS VOLTADOS A JULGAR INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS EM VIOLAÇÕES DE NORMAS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Tribunal de Nuremberg (Tribunal Militar Internacional), precursor do Tribunal Penal Internacional
A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: fundamentos da proteção internacional dos DH
1) A relativização do conceito de soberania nacional absoluta
A soberania continua como um dos pilares da ordem internacional, mas tornou-se possível a intervenção quando houver violação de normas que protejam a dignidade humana
Isso não significa que a soberania não imponha, ainda hoje, obstáculos para a aplicação dos tratados de DH, uma vez que:
normas de DI ainda são incorporados ao ordenamento interno com base em ritos estabelecidos pelo próprio Estado
a maior parte dos ogãos internacionais só podem analisar casos contra os entes estatais que aceitem sua competência p/ tal
. Ex: Corte Interamericana de DH
2) Mudança do papel do indivíduo no cenário internacional
há um conjunto significativo de tratados que regulam matérias de interesse direto do indivíduo
possibilidades de que pessoas naturais acionem diretamente orgãos internacionais p/ apresentar queixas de violações de DH, independentemente da vontade dos Estados onde vivem
mas...
as possibilidades de atuação do indivíduo no cenário internacional ainda não são tão amplas e dependem não só da aceitação do Estado, como tb do cumprimento da regra do prévio esgotamento dos recursos internos
disponbiilizados pelo ente estatal p/ examinar transgressões de DH em seu território
FONTES E NATUREZA JURÍDICA DO DIDH
Fonte por excelência: TRATADO - natureza jurídica: norma (obrigatórios p/ os Estados que consentiram em cumpri-los)
Outras fontes:
Jurisprudência dos mecanismos internacionais voltados ao exame de violações de DH
Atos de OI's (ex: recomendações e resoluções - mto frequentemente tratam da matéria)
Soft law
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DH
TODAS AS CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS DIREITOS HUMANOS SE APLICAM AO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
Convenção de Viena de 1993. DH são
Universais
Indivisíveis
Interdependentes
Inter-relacionados
CARACTERÍSTICAS DO DIDH
1) UNIVERSALIDADE E TRANSNACIONALIDADE
Transnacionalidade: pq se estende a todas as nacionalidades e aos apátridas
Universalidade: se estendem a todas as pessoas humanas
Universalidade x Relativismo Cultural - em nome do relativismo cultural, há, na doutrina, quem conteste as noções de universalidade.
ENTRETANTO, O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DH ADOTA A NOÇÃO DE UNIVERSALIDADE
. Possíveis ações p/ conciliar universalismo c relativismo seriam:
adoção de um gradualismo na vinculação total de certos Estados aos principais tratados de DH
a proposta de
"hermenêutica diatópica"
de Boaventura de Sousa Santos
"os referenciais de uma cultura são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem" -> AS CULTURAS E AS REFERÊNCIAS CULTURAIS SÃO LIMITADAS.
2 princípios da hermenêutica diatópica
Das "diferentes versões de uma dada cultura, deve ser escolhida aquela que vai mais longe no reconhecimento do outro"
"as pessoas e os grupos têm o direito de ser iguais quando a diferença os inferioriza, e o direito de ser diferentes quando a igualdade os descaracteriza"
2) POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO INTERNACIONAL
O fato de um Estado concluir um tratado de Dh implica
sua submissão a mecanismos de monitoramento administrados por organismos internacionais
(o Estado
não pode
recusar o monitoramento sob o argumento de 'intervenção em assuntos internos') (embora eles critiquem as vezes)
3) POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL
O Estado que não cumpre suas obrigações internacionais em matéria de DH comete ato ilícito e pode ser responsabilizado
4) PAPEL PRIMORDIAL DOS ESTADOS E SUBSIDIARIEDADE DO SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DH. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS.
A responsabilidade de proteção dos DH é, primeiramente, DOS ESTADOS! O sistema de proteção internacional dos DH é adicional e subsidiário. Pode ser invocado apenas quando:
Esgotarem-se os recursos internos
Não houverem recursos internos (ou não forem acessíveis, ou não quiserem atuar, ou não operem de acordo com as normas internacionais de DH relativas ao funcionamento de órgãos jurisdicionais)
O ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS É
CONDIÇÃO BÁSICA
PARA A AÇÃO DE UM INDIVÍDUO JUNTO A UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL VOLTADA À PROTEÇÃO DOS DH
O Estado, principal responsável pela proteção dos DH, deve disponibilizar os meios administrativos e jurisdicionais eficientes p/ que o indivíduo obtenha a reparação cabível no próprio âmbito nacional
APLICAÇÃO DO DIDH EM ESTADOS FEDERAIS - NÃO APRESENTA DIFERENÇAS
EM RELAÇÃO A ESTADOS Q NÃO EMPREGUEM ESSA FORMA DE ORGANIZAÇÃO!
Unidades da federação não podem agir de modo a desrespeitar os compromissos internacionais estabelecidos pelo Estado nacional
PIDCP, ART 50 - todas as disposições do presente pacto são aplicáveis as unidades constitutivas dos estados federativos
Pacto de São José - "cláusula federal" (art. 28) - no tocante aos temas de competência das UFs, o governo nacional deve tomar as medidas pertinentes para que as autoridades competentes das unidades possam adotar as disposições cabíveis p/ cumprimento do pacto
BRASIL -
A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL PELO DESCUMPRIMENTO DE UM TRATADO DE DH RECAI SOBRE A UNIÃO
Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) - nas hipóteses de grave violação de DH, o PGR pode solicitar, perante o STJ, o IDC,
em qualquer fase do inquérito ou processo
AS RESERVAS EM TRATADOS DE DH
ASSIM COMO EM OUTROS TRATADOS, AS RESERVAS NEM SEMPRE SÃO PERMITIDAS - SEJA TOTALMENTE OU NO TOCANTE APENAS A DETERMINADOS PONTOS QUE PODERIAM INVIABILIZAR O TRATADO
Ex: Convenção Internacional contra a Discriminação Racial, art XX - são reservas incompatíveis aquelas que forem objeto de rejeição por pelo menos 2/3 dos Estados partes desse tratado
OS SISTEMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DH
GLOBAL
visa a abranger o mundo inteiro
administrado, fundamentalmente, pela ONU
principal orgão:
Alto Comissariado das NU para os DH
principais documentos
Declaração Universal dos DH, 1948
Pacto sobre Direitos Civis e Políticos (1966)
Pacto sobre Direitos Econômicos (1966)
REGIONAIS
visam a promover os DH em determinadas regiões do mundo,
atentando p/ especificidades e beneficiando-se da maior facilidade de promover o consenso entre os Estados participantes
principais sistemas
Europeu
Africano
Interamericano
FENÔMENOS ESPECÍFICOS
- ensejam o surgimento de ramos particulares do Direito Internacional dos DH (Ex: Direito Humanitário,, Direito Internacional dos Refugiados)
PHGP parte 3, cap 2)