Ad instar arts. 102, inc. I, a e p, 103, caput, §§ 1º e 3º, e 129, inc. IV, da CRFB, como também arts. 2º a 12 e 22 a 28 da Lei nº 9.868/99, é dirigida à impugnação de lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição federal.
A ação direta de inconstitucionalidade instaura o processo de controle abstrato, e não o processo de controle concreto, uma vez que a validade das leis e atos normativos é aferida em tese.2
O objeto da ação direta de inconstitucionalidade é elidir a presunção relativa de constitucionalidade, por meio da suspensão da eficácia da norma cuja invalidade é declarada pelo Supremo Tribunal Federal, da lei ou ato normativo impugnado