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Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção - Processo Administrativo de…
Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção - Processo Administrativo de Responsabilização
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada,
vedada a subdelegação.
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para
apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem
à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União -
CGU terá competência concorrente
para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
COMISSÃO
Composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que
suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação
deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado
da autoridade instauradora.
Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira
DEFESA
será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa,
RELATÓRIO FINAL
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado
será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao
Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.