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Direito Penal Militar - Crime - Coggle Diagram
Direito Penal Militar
- Crime
Critério que define o crime militar é a lei
(rattione legis)
CPM (Decreto-Lei 1001/69)
Lei ordinária
Lei especial
Art.9º encontram-se as hipóteses de crimes militares em tempo de paz.
Art.10º encontram-se as hipóteses de crimes militares em tempo de guerra.
Civil só comete crime militar se for força federal
será considerado crime em caráter excepcional
STF
é crime militar quando objeto mesmo que não seja militar esteja sobre sua tutela
STF
Militar na reserva ou reformado quando contratado temporariamente para tarefas de tempo certo (PTTC) não usam farda, não são equiparados a militares da ativa.
Militar na reserva quando convocados/mobilizados, são equiparados a militares da ativa (usam farda).
Militar na reserva ou reformado conserva a graduação.
Militar é incorporado depois do juramento solene
o defeito da incorporação só pode excluir a lei militar quando alegado antes do crime
Soldado Temporário
Serviços adm. e aux. de saúde
STJ/53
Justiça civil
Assemelhado a civil
Expressões
Lugar sujeito a administração militar
é aquele pertencente ou que se encontra sob administração militar por disposição legal ou ordem de autoridade compreende - compreende bens móveis e imóveis
não abrange uma casa no interior do quartel
Quando habitadas
Não abrange o interior do STM
Não abrange o interior das auditorias Militares
STJ
Não abrange instalações militares utilizadas para prática de clube social
STF
Indentificar crime militar em tempo de paz
1º
Verificar incidência no art.9º CPM
2º
Verificar se há previsão do fato no parte especial do CPM ou legislação penal comum
Classificação dos crimes militar
crime propriamente militar
exige que o autor seja militar
civil pode cometer crime propriamente militar desde que em coautoria com um militar
STF
a doutrina mais tradicional não concorda
motim e revolta não admitem coautoria
a
insubmissão
é um crime propriamente militar cometido contra civil
crime impropriamente militar
pode ser um militar como um civíl
crimes militares extravagante
crimes não previstos no código penal militar, mas em razões das circunstâncias acaba por ser.
crimes militares próprio não contam para caracterizar reincidência no direito penal comum
teoria clássica romana
Crime praticado em presença do inimigo
quando o fato ocorre em zona efetiva de operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidades
Prevalência
crimes contra a segurança externa ou instituições militares, do CPM, excluem os da mesma natureza em outras leis.
o que é o Crime?
Fato típico
Antijurídico
Culpável
Estrutura
Conduta
Comissiva
ação de fazer
Omissiva
ação de não fazer
própria
não tem obrigação de fazer
imprópria
tem obrigação de fazer
é relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado.
Resultado
Crime material
ação e resultado é necessário para a consumação
Crimes formais
o resultado ou ja esta na conduta ou ocorre no tipo
Nexo Causal
elo de ligação entre a conduta e o resultado
Tipicidade
caminho do crime
cogitação
pode ser punido pelo CPM
preparação
execução
tentativa
circunstâncias alheias a vontade do agente
perfeita
Imperfeita
Consumação
Crime
Crime consumado
reúne todos os elementos de sua definição legal
Tentativa
perfeita
usou todos os meios para execução
Imperfeita
não esgota os meios a disposição
pune-se com a pena correspondente ao crime diminuída de 1/3 a 2/3, podendo o juiz, unir com a pena de consumado em caso de excepcional gravidade
Desistência voluntária / arrependimento eficaz
voluntariamente desiste de prosseguir ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Ineficácia absoluta do meio empregado ou por impropriedade do objeto é impossível consumar o crime
nenhuma pena é aplicada
STF 145
não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia o torne impossível de se consumar
excepcionalidade do crime culposo
salvo nos casos previstos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Erro de direito
a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave, quando o agente, salvo em caso de crime contra dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei,
se escusáveis.
Erro de fato
é isento de culpa quando ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de fato que tornaria a ação legitima.
Erro culposo
so responde se for punível como crime culposo
Erro provocado
Provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Erro sobre a pessoa
quando por erro atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o ato a quem realmente queria atingir, deve ter as condições e qualidades da pessoa pretendida.
Erro quanto ao bem jurídico
se atingir bem jurídico diverso do pretendido, responde por culpa, se o caso for previsto como crime culposo.
Duplicidade do resultado
também é atingindo a pessoa visada ou ocorre o resultado pretendido, responde por concurso.
Não é culpado
Coação irresistível
física
moral
psicológica
suprima a vontade de agir segundo a sua própria vontade
Material
pode convocar em caso de violação de dever militar
Obediência hierárquica
estrita obediência a ordem direta de superior, em matéria de serviços
responde pelo crime o autor da coação ou da ordem
se a ordem for manifestamente ilegal, ou há excessos é punível também o inferior
Estado de necessidade
pratica fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar desde que o mal causando é inferior ao mal evitado
teoria diferenciadora
justificante não há crime
Atenuação da pena
se era possível resistir à coação ou a ordem manifestamente ilegal ou se era razoável exigi o sacrificado direito ameacado
Exclusão do crime
estado de necessidade
Legitima defesa
usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão atual ou eminente, a direito seu ou de outrem
estrito comprimento do dever legal
exercício regular dos direto
Excesso culposo
o agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa
Excesso escusável
não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou pertubação de ânimo, em face da situação
Excesso doloso
o juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Elementos não constitutivos do crime
a qualidade de superior ou inferior, quando não conhecida do agente
STF defende
STM não concorda
a qualidade de superior, inferior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia, plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão