Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI HENRY BOREL 14.344/22 - PARTE 1, image, image, image, image, image -…
LEI HENRY BOREL
14.344/22 - PARTE 1
RESPONSABILIDADE DE GARANTIR A PROTEÇÃO É TRIPARTITI
PRINCÍPIO DO RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO
TRATA-SE DE UMA LEI QUE CRIA MECANISMOS DE PROTEÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
ALTERA A LEI DE EXECUÇÃO PENAL, A LEI PENAL E
OS MECANISMOS DE PROTEÇÃO:
DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
PODEM SER CONCEDIDAS DE IMEDIATO!!! :warning:
INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA E MANIFEST DO MP
SUSPENSÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO
AFASTAMENTO DO LAR
DO AGRESSOR OU SE NECESSÁRIO DO MENOR
PROIBIÇÃO DE QUALQUER TIPO DE CONTATO COM O MENOR
QUAL AUTORIDADE PODE PROVOCAR?
MP
DELEGADO
- SE LOCAL NÃO SEDE DE COMARCA
OBS SE NÃO DISPONÍVEL O DELEGADO PODE O POLICIAL SOLICITAR - COMUNICANDO EM QQ SITUAÇÃO O JUIZCOMPETENTE DENTRO DE 24 HORAS
CONSELHO TUTELAR
QUALQUER PESSOA QUE ATUE EM FAVOR DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
EM QUALQUER FASE DO I.P. OU DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CABERÁ PREVENTIVA DO AGRESSOR.
POR REQUERIMENTO DO MP OU REPRESENTAÇÃO DO DELTA
DO ATENDIMENTO À CRIANÇA / ADOLESCENTE, O DELEGADO DEVERÁ:
ENCAMINHAR AO SUS E AO IML IMEDIATAMENTE
ENCAMINHAR VÍTIMA E FAMILIARES AO CONSELHO TUTELAR /
GARANTIR QUANDO NECESSÁRIO A PROTEÇÃO POLICIAL
FORNECER TRANSPORTE PARA VÍTIMA E FAMILIARES/ACOMPANHANTE PARA O SERVIÇO DE ACOMLHIMENTO QUANDO HOUVER RISCO A SUA VIDA