III- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: à inserção das pessoas dentro de um Estado Democrático de Direito, assegurando o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social e comprometida
Constituição Federal ( art. 5, 34, VII, b, 226 §7, 227 e 230)
Lei n. 11.340 de 7/8/2006)
Decreto n. 8.858 de 26/9/2016