A extinção do processo sem resolução de mérito poderá ser decretada de ofício, na hipótese do inciso II do art. 485, CPC/2015, ou, tratando-se de abandono da causa pelo autor, quando ainda não tiver sido apresentada contestação. Quando, porém, o réu já tiver oferecido sua defesa, é imprescindível o requerimento do réu, que também tem interesse na composição do litígio (art. 485, § 6º CPC/2015).[1] A providência visa evitar a desistência unilateral da causa por vias oblíquas, depois de decorrido o prazo da contestação, o que é vedado pelo art. 485, § 4º, CPC/2015.