I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos c rimes conexos com os do Presidente da República;
• Vide art. 52, I, II, e parágrafo único, da CF
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
•• Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores
• Vide arts. 105, I, a , e 108, I, a , da CF
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.