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Crimes contra a Seguridade Social - Coggle Diagram
Crimes contra a Seguridade Social
Decreto-lei nº 2.848/1940
(Código Penal)
(Art. 168-A)
Apropriação Indébita Previdenciária
Art. 168-A
Pena
Pena –
reclusão
, de
2 (dois)
a
5 (cinco) anos
, e
multa
.
Extinção da punibilidade
§ 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara
,
confessa
e
efetua o pagamento das contribuições
, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal
.
:warning:
Requisitos cumulativos
Declarar as contribuições
Confessar as contribuições
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Ocorrer antes do início da ação fiscal
:warning:
Art. 168-A
, do
Código Penal
1 more item...
STF
1 more item...
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o
agente
for
primário
e de
bons antecedentes
,
desde que
:
desde que
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
ou
II- o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
1 more item...
Conduta típica
Art. 168-A
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Condutas típicas próprias
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem
deixar de
:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Crime omissivo próprio
(motivo: simples omissão)
As condutas típicas da apropriação indébita previdenciária
prescindem de dolo específico
, ou seja, o agente não necessita ter a vontade específica de obter alguma vantagem com a prática da conduta.
Sujeitos
ativo
e
passivo
e
bem jurídico tutelado
Sujeito passivo
(o que é atingido pela prática)
A pessoa atingida pela prática da conduta descrita é o Estado, especificamente, a
Previdência Social
Bem jurídico tutelado
(objeto protegido)
O
patrimônio
do Estado (
da Previdência Social
)
Sujeito ativo
(o que pode praticar)
Pessoa física
que possui dever legal de repassar as contribuições arrecadas à Previdência
Devido ao fato de somente poder ser praticado por determinado agente, classifica-se o delito como sendo um
crime próprio
Art. 313-A
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A
Conduta típica
Art. 313-A
Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
Pena
Pena -
reclusão
de
2
a
12 anos
, e
multa
.
Sujeitos
ativo
e
passivo
e
bem jurídico tutelado
Sujeito ativo
(os que podem praticar)
O funcionário autorizado.
Sujeito passivo
(o atingido pela prática)
O próprio Estado e, eventualmente, o particular que também tiver sido prejudicado pela conduta descrita
Bem jurídico tutelado
(objeto protegido)
O sistema informatizado da Administração com todas as informações que possui.
Art. 313-B
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B
Conduta típica
Art. 313-B
Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
Pena
Pena -
detenção
de
3 meses
a
2 anos
, e
multa
.
Parágrafo único.
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano
para a Administração Pública ou para o administrado.
Sujeitos
ativo
e
passivo
e
bem jurídico tutelado
Sujeito ativo
(o que pode praticar)
:warning: O sujeito ativo se diferencia do
art. 313-A
Nesse caso, o agente
não é autorizado
a realizar modificações no sistema,
é apenas um funcionário qualquer
;
Sujeito passivo
(o atingido pela prática)
O Estado e, eventualmente, o particular prejudicado pela conduta descrita;
Bem jurídico tutelado
(objeto protegido)
Os sistemas de informações e programas de informática da Administração.
Art. 337-A
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A
Conduta típica
Art. 337-A
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Condutas típicas próprias
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena
Pena –
reclusão
, de
2 (dois)
a
5 (cinco) anos
, e
multa
.
Extinção da punibilidade
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara
e
confessa
as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes
do início da
ação fiscal
.
:warning:
Requisitos cumulativos
Declarar
e
confessar
as contribuições, importâncias ou valores espontaneamente
Prestar as informações devidas à Previdência Social
Ocorrer
antes
do início da
ação fiscal
:pushpin: As disposições a respeito do momento no crime de
apropriação indébita de contribuição
são as mesmas que se aplicam no caso agora estudado!
:warning:
Art. 168-A
, do
Código Penal
1 more item...
STF
1 more item...
§ 2° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se
o agente for
primário
e de
bons antecedentes
,
desde que
:
desde que
I - (VETADO)
II -
o valor das contribuições devidas
, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Esse
limite mínimo
, atualmente, está apurado no montante de
vinte mil reais
)
Redução da pena para pessoa física com folha de pagamento mensal inferior a R$ 1.510,00
§ 3°
Se o empregador não é pessoa jurídica
e sua folha de pagamento mensal
não ultrapassa R$ 1.510,00
(um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
:warning: Requisitos cumulativos
Ser pessoa física
Folha de pagamento mensal não deve ultrapassar R$ 1.510,00 (reajustável conforme o parágrafo § 4º
Reajuste do valor da folha de pagamento
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado
nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Sujeitos
ativo
e
passivo
e
bem jurídico tutelado
Sujeito ativo
(o que pode praticar)
O Estado (representado pela Seguridade Social)
Sujeito passivo
(o atingido pela prática)
Responsável pelo lançamento das informações nos documentos mencionados no
Art. 337-A
.
Bem jurídico tutelado
(objeto protegido)
O delito tutela o patrimônio e o bom funcionamento da Seguridade Social
Art. 297
Falsidade de documento público
Art. 297
Pena
Pena -
reclusão
, de
dois
a
seis anos
, e
multa
.
Aumento da pena
§ 1º
Se
o agente é
funcionário público
, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo
, aumenta-se a pena
de sexta parte
.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
Cleber Masson (2018): se a falsidade lançada na Carteira de Trabalho e Previdência Social relacionar-se com os direitos trabalhistas do empregado, incidirá o crime definido no
art. 49
, do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
.
Se a falsidade atingir a Previdência Social, estará caracterizado o crime tipificado no
inciso II
,
§ 3º
,
art. 297
, do
CP
.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem
omite
, nos documentos mencionados no
§ 3º
, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Conduta típica
Art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Falsidade material
O agente cria um documento falso ou modifica um documento verdadeiro.
O documento é materialmente falso.
Altera-se o aspecto formal do documento, podendo o conteúdo ser verdadeiro ou não.
1 more item...
:warning: É diferente de
falsidade ideológica
:
O agente falsifica a declaração que deveria constar no documento público ou privado, que são verdadeiros.
O documento é materialmente verdadeiro, com o conteúdo falso.
1 more item...
Falsificações
Falsificação parcial
Há uma criação de uma parte falsa do documento público verdadeiro, a qual pode dele ser individualizada.
1 more item...
Falsificação total
Criação de todo o material escrito que representa o documento
Alteração
A falsidade diz respeito às informações falsamente inseridas ou retiradas do papel, o que ocorre posteriormente à criação do documento
§ 2º Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público
o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
As
condutas equiparadas
ao crime de falsificação de documento público, incorrendo nas mesmas penas o agente que insere ou faz inserir, estão descritas nos incisos do
§ 3º
, do
art. 297
, do
Código Penal
.
O crime é
comum
, pode ser praticado por qualquer pessoa.
Na hipótese de o agente ser
funcionário público
e, ainda, se prevalecer do cargo para praticar o delito, a
pena
será
aumentada
em um sexto;
O delito é
doloso
, não exige fim especial.
Não
admite a modalidade
culposa
;
Admite a
tentativa
;
O
objeto material
do crime é o
documento público
.
:pushpin: O que é
Documento Público
(em contraposição ao documento particular)
As ações criminosas são apenadas de formas diferentes nos dois crimes de falsificação de documentos, sendo a pena pela falsificação de documento público mais grave do que a de documento particular.
Para fins de concurso público, pode-se conceituar
documento público
como aquele
emitido
por
funcionário público
,
no exercício de suas funções
, a serviço da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios (emitido por órgãos ou entidades públicas).
Porém
, o Código Penal equipara alguns outros documentos, embora emitidos por particulares, a documento público.
Art. 325
Violação de sigilo funcional
Pena
Pena -
detenção
, de
seis meses
a
dois anos
, ou
multa
, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito
Conduta típica
Art. 325
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Art. 283
, do
Decreto nº 3.048, de 1999
Quando ocorrerem
infrações
a quaisquer dispositivos das
Leis n° 8.212, de 1991
, ou
n° 8.213, de 1991
, ou
n° 10.666, de 2003
,
que não tenham penalidade prevista expressamente
, aplicar-se-á uma
multa conforme a gravidade
do ato