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AGRAVO DE INSTRUMENTO, Atribuir efeito suspensivo ao recurso, ainda que a…
AGRAVO DE INSTRUMENTO
De acordo com o STJ agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão tomada pelo juiz no curso do processo, antes da sentença. As chamadas decisões interlocutórias.
Cabe agravo de instrumento para contestar decisão que declina competência do juízo para julgar um caso, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Atribuir efeito suspensivo ao recurso, ainda que a outra parte não tenha se manifestado, ou deferir tutela total ou parcial, comunicando de imediato ao juiz a sua decisão.
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O recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista não possui efeito suspensivo, pois o recurso só é avaliado após a sentença, tendo efeito devolutivo.
De acordo com o TRF, É cabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que apreciar a decadência ou a prescrição.
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O agravo de instrumento é dirigido ao tribunal “ad quem” para apreciação imediata e o prazo para interposição é o de 15 dias, sendo competência do Tribunal de segundo instância. A regra provém das disposições gerais no título “dos recursos”, art. 1003, CPC.
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O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão de locutório do magistrado é publicada.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que 'o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
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O agravo de instrumento é dirigido diretamente para o Tribunal competente, por meio de petição que deve conter o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (art. 1.016 do CPC/2015).
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Equipe: Ana Julia Lopes; Italo Coimbra Nogueira; Ingrid Cibelly dos Santos Cunha; Marcella Eduarda Dias Pinheiro; Mariana Ribeiro Serrão;