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Lei nº 10.048/2000 - Lei do Atendimento Prioritário - Coggle Diagram
Lei nº 10.048/2000 - Lei do Atendimento Prioritário
terão atendimento prioritário
• deficiência
• os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
• as gestantes
• as lactantes
• as pessoas com crianças de colo e
• os obesos
os acompanhantes
serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da
prioridade
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo
reservarão assento
• idosos
• gestantes
• lactantes
• pessoas portadoras de deficiência e
• pessoas acompanhadas por crianças de colo
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público terão normas de construção para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º A infração
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições
previstas nos arts. 3º e 5º;
III – no caso das
instituições financeiras
III – no caso das instituições financeiras às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e
III, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública às penalidades
previstas na legislação específica;
As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em
caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contado de sua
publicação.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de 180 dias a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.