O inciso VIII do art. 485 trata da sentença que “homologar a desistência da ação”. Na verdade, o autor não desiste da “ação”. O que, para os fins do dispositivo em destaque, ele faz é desistir de continuar a exercer o seu direito de ação, o que, até aquele momento, vem exercendo. Trata-se, portanto, da manifestação de vontade do autor no sentido de deixar de pretender, ao menos momentaneamente, que o Estado-juiz tutele o direito que afirma ter em face do réu. Nenhuma relação, portanto, com o direito material sobre o qual, até então, queria o autor fosse tutelado jurisdicionalmente, pelo que esta hipótese é inconfundível com a da alínea “c” do inciso III do art. 487.