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Pressupostos Processuais - Coggle Diagram
Pressupostos Processuais
Investidura
A investidura consiste na capacidade do juiz de exercer a função jurisdicional. Essa capacidade, no Brasil, pode ser conferida de três formas:
através da realização de concurso público, conforme previsto no artigo 93, inciso I da Constituição Federal
a partir de indicação para composição do STF, prevista no artigo 101, parágrafo único da Constituição Federal
através da realização de concurso público, conforme previsto no artigo 93, inciso I da Constituição Federal
Imparcialidade
O(a) juiz(a) deve atuar de forma imparcial no processo, sem que exista certeza ou possibilidade de interesse particular relacionado à lide.
Art. 146. “No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.”
Capacidade de Ser Parte
Vista como ramo da legitimidade processual, a capacidade de ser parte é a capacidade de um indivíduo ser sujeito de uma relação jurídica processual; para isso o indivíduo deve possuir personalidade civil.
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Capacidade Postulatória
A capacidade postulatória é a necessidade das partes de serem representadas por alguém capaz, ou seja, um advogado competente e filiado à OAB, embora a lei permita exceções, como no caso da Justiça do Trabalho.
Pressupostos Objetivos
Os pressupostos objetivos dizem respeito ao procedimento processual. Como citado anteriormente, são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
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Pressupostos Subjetivos
Como apresentado anteriormente, os pressupostos subjetivos dizem respeito ao juiz e a parte. Quanto ao juiz, devemos analisar dois critérios: investidura e imparcialidade.