A Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, extinguiu as férias coletivas na Justiça, mas não o fez em todos os níveis. Segundo o novo inciso XII incluído no art. 93 da Constituição, a vedação a ditas férias só alcançou os juízos de primeiro grau e os tribunais de segundo grau. Continuam sujeitos, portanto, ao regime de férias coletivas os tribunais superiores. Há, ainda, a considerar a hipótese de recesso, que a jurisprudência equipara, para efeito de fluência de prazos, às férias forenses (v., sobre o mesmo tema, o nº 361, retro).