Os legitimados ativos para a arguição direta ou autônoma, de forma concorrente e disjuntiva, são enumerados taxativamente no art. 2º da Lei nº 9.868/99 c/c art. 2º, inc. I, da Lei nº 9.882/99, de modo que a pretensão pode ser deduzida pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, por Governador de Estado ou Distrito Federal, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação no Congresso Nacional, por confederação sindical ou por entidade de classe de âmbito nacional. Outrossim, malgrado o veto aposto ao art. 2º, inc. II, do Projeto nº 2.872/99, que permitia o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental por qualquer pessoa lesada ou ameaçada em decorrência de ato do Poder Público, há a possibilidade de os interessados representarem ao Procurador-Geral da República, no exercício do direito de petição, com o desiderato de solicitar a promoção da arguição direta ou autônoma, cumprindo-lhe decidir sobre o cabimento do seu ingresso em juízo