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SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS, Carta da ONU art. 33 + PHG Portela…
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
CARTA DA ONU, Capítulo VI,
Art. 33
As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo,
chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha
. - LISTA NÃO EXAUSTIVA
OEA, por ex, inclui os "bons ofícios" e os "especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes" (Carta da OEA, arts. 25 e 26)
O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.
Mecanismos de solução de controvérsias internacionais
. CARACTERÍSTICAS
Voluntarismo
(só podem ser acionados com o consentimento dos sujeitos envolvidos)
Devem ser pacíficos
- a guerra não é entendida como um meio de resolução de litígios
Podem ser diplomáticos, políticos ou jurídicos
Quando possível, deverão ser preventivos
(para que a controvérsia nem ocorra)
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
1) Quanto a compulsoriedade das decisões (litigiantes devem obrigatoriamente cumprir a decisão emanada?)
Decisões facultativas (ñ geram obrigatoriedade)
- negociações diplomáticas, bons ofícios, mediação, conciliação, consultas e inquérito.
Decisões vinculantes
- arbitragem e meios judiciais
2) Quanto à fundamentação da decisão
Diplomáticos ou políticos
- não necessariamente envolvem a aplicação de norma jurídica
Jurídicos
- envolvem a aplicação do Direito ao caso concreto
MEIOS DIPLOMÁTICOS E POLÍTICOS
1)
NEGOCIAÇÃO - litigiantes estabelecem entendimentos diretos
por meio de contatos que podem incluir a defesa de posicionamentos sobre o conflito e eventuais concessões mútuas.
Podem ser bilaterais ou multilaterais
Podem ocorrer dentro ou fora de OIs ou grandes reuniões
Processualidade estabelecida para cada caso. Mas já há tratados que pautam como será a negociação em alguns casos (Ex: OMC)
2)
INQUÉRITO
- investigação. Não é exatamente um meio de solução, mas um mecanismo para
esclarecer os fatos
.
PORTANTO, TEM CARÁTER INVESTIGATIVO E PRELIMINAR A OUTRO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Aplicável quando houver situação pendente de esclarecimento
Investigadores normalmente são especialistas técnicos em determinada matéria, não lhes sendo exigida a imparcialidade.
3)
CONSULTAS
- tb não é exatamente um meio de solução. Estados e OIs mantêm contatos preliminares entre si, com vistas a
identificar e estabelecer com maior precisão os temas controversos
.
Prepara o terreno p/ uma futura negociação.
4)
BONS OFÍCIOS
-
oferta espontânea de um terceiro
para colaborar na solução da controvérsia. Esse terceiro é um moderador, um
lugar neutro
na negociação.
NÃO SE POSICIONA E NEM FORNECE NENHUMA PROPOSTA P/ SOLUCIONAR
Moderador pode ser um Estado, uma OI ou uma autoridade. Apenas aproxima pacificamente os litigiantes.
Pode atuar a partir do pedido das próprias partes em litígio ou pode oferecer-se para tal (desde q os contendores aceitem)
5)
MEDIAÇÃO
- envolvimento de um terceiro para
propor uma solução pacíica para o conflito
- ao contrário dos bons ofícios,
o terceiro toma parte ativa nas tratativas e tenta influenciar as partes p/ resolver o problema
Pode ser pessoa natural, Estado ou OI,
apontado ou aceito pelos envolvidos na controvérsia
Pode ser obrigatória, quando estiver prevista em tratado
A mediação termina quando:
1) Suas atividades chegam a bom termo, encerrando o conflito
2) As partes
rejeitam
a proposta do mediador.
6)
CONCILIAÇÃO
- semelhante à mediação, mas há a existência não de um mediador, mas de um
orgão de mediação
, com número ímpar de membros. Sua decisão ñ tem força vinculante tb.
MEIOS SEMIJUDICIAIS
:
ARBITRAGEM
internacional
HISTÓRICO
Prática antiga, desde o Egito Antigo.
MAS VEM GANHANDO MAIS NOTORIEDADE E SENDO CADA VEZ MAIS EMPREGADA
Vantagem de acionar a arbitragem e não um meio judicial: celeridade do processo e atenção aos aspectos técnicos envolvidos
ARBITRAGEM: estabelecimento de um orgão arbitral, composto por árbitros de um ou mais Estados, com notória especialidade na matéria envolvida e cuja decisão tem caráter vinculante
Decisão de submeter à arbitragem é feita pelas próprias partes em litígio. Pode estar prevista em tratado.
OS ESTADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE SUBMETEREM AO PROCEDIMENTO ARBITRAL, MAS UMA VEZ INICIADA A ARBITRAGEM, A DECISÃO DOS ÁRBITROS É OBRIGATÓRIA
Documento que formaliza a decisão dos árbitros:
laudo ou sentença arbitral
Caráter
ad hoc
, mas nada impede que os árbitros estejam vinculados a um orgão permanente especializado em árbitragem (ex: Corte Permanente de Arbitragem de Haia)
MEIOS JUDICIAIS
: funcionam por meio de orgãos judiciais preexistentes e permanentes. Ex: Cortes e Tribunais Internacionais
PODERES, AINDA, REDUZIDOS
São poucas as cortes internacionais e seus poderes ainda são reduzidos, já que concepções antigas de soberania eram completamente avessas às intervenções externas
A maioria das cortes só pode atuar, hoje, com o consentimento do Estado (CIJ, TPI, TEDH). Ex: por meio de tratado
Portanto, CORTES NACIONAIS = todas as pessoas que se encontram no Estado devem se submeter
CORTES INTERNACIONAIS = necessidade do consentimento do Estado - precisa reconhecer aquele foro e
é comum que, ainda assim, ele precise manifestar sua vontade adicionalmente, aceitando a competência contenciosa daquele tribunal
CARACTERÍSTICAS GERAIS DOS TRIBUNAIS INTERNACIONAIS
Normalmente: criados por meio de tratado e permanentes
Mas também podem ser
ad hoc
, para julgar entes/pessoas em determinada situação. Ex: Tribunal Penal Internacional p/ os Crimes Cometidos em Ruanda (transitório)
Tradicionalmente, apenas Estados eram aceitos. Entretanto, já há tribunais que aceitam indivíduos no processo
TPI = indivíduos podem ser réus
TEDH = aceita que indivíduos e ONGs submetam casos para sua apreciação
TEDH e CIDH = aceitam terceiros como
amicus curiae
É COMUM QUE CORTES CONSTITUCIONAIS, CORTES SUPREMAS OU TRIBUNAIS E JUÍZES DE ESTADOS SOBERANOS EXAMINEM QUESTÕES DE DIREITO INTERNACIONAL, MAS APENAS QTO À APLICAÇÃO DO DIREITO DAS GENTES NOS TERRITÓRIOS. NÃO SE APLICA À CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS, NÃO SÃO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
Criação: 1945 - sucede a CPJI, que funcionou de 1922 a 1946.
Principal órgão jurisdicional da ONU - competente para examinar conflitos entre Estados relativos a qualquer tema de DI
Atenção: é o principal, mas não o único que pode existir dentro da ONU ou na ordem internacional.
Regida pelo ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
(adaptação do estatuto da CPJI).
Todos os membros da ONU devem ser partes do Estatuto. Não membros da ONU podem ser parte do Estatuto por meio de decisão da AGNU, a partir de recomendação do CSNU
-> EM SUMA, TODOS QUE SÃO MEMBROS DA CIJ DEVEM SER PARTE DO ESTATUTO
COMPOSIÇÃO
:
15 juízes independentes
, eleitos pela AGNU e pelo CSNU por maioria absoluta de votos, em votação na qual não pode haver veto. Mandato de 9 anos, com direito a reeleição.
Devem ser eleitos sem atenção à sua nacionalidade, dentre pessoas que gozem de alta consideração moral e aptidão
para exercer as mais altas funções judiciárias em seus respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de alta competência em DI.
MAS NÃO PODE HAVER 2 JUÍZES DO MESMO ESTADO.
Critério:
REPRESENTATIVIDADE DOS PRINCIPAIS SISTEMAS JURÍDICOS MUNDIAIS
OS JUÍZES DA MESMA NACIONALIDADE DE QUALQUER UMA DAS PARTES DO PROCESSO CONSERVAM O DIREITO DE FUNCIONAR NUMA QUESTÃO JULGADA PELA CORTE
Nesse caso, a outra parte do processo poderá escolhar uma pessoa para funcionar como juiz
ad hoc
FUNÇÕES
: contenciosas e consultivas
CONTENCIOSAS -
julga litígios entre
Estados
, examinando processos que resultam numa sentença.
Atuação semelhante aos órgãos jurisdicionais internos.
Art 34: apenas Estados podem ser partes na CIJ
Artigo 35. Entes estatais não signatários podem ser partes em processos examinados pela CIJ,
dentro de parâmetros a serem estabelecidos pelo CSNU
.
OU SEJA, ESTADOS QUE NÃO SÃO PARTE DA CIJ PODEM APARECER EM PROCESSOS PERANTE A CIJ
SÓ ESTADOS PODEM SER PARTES EM PROCESSOS DA CIJ!!! NEM OI, NEM ONG, NEM INDIVÍDUO, NEM ETN... SÓ ESTADO!!
CONSULTIVAS -
emite pareceres, que podem ser solicitados apenas pela AGNU e pelo CSNU, bem como por qualquer outro orgão das NU e entidades especializadas que forem autorizados pela AGNU
Atualmente, podem solicitar pareceres: ECOSOC, Conselho de Tutela, Comitê Interino da AGNU, OIT, FAO, UNESCO, OMS, BIRD, IFC, IDA, FMI, ICAO, IFAD, UIT, WMO, IMO, WIPO, UNIDO, AIEA
ATENÇÃO: A CARTA DA ONU E O ESTATUTO DA CIJ NÃO AUTORIZAM OS ESTADOS A SOLICITAREM PARECERES À CORTE!!!
COMPETÊNCIA ratione materiae: TODAS AS QUESTÕES QUE AS PARTES LHES SUBMETAM
De maneira mais específica, a corte poderá examinar:
intepretação de um tratado;
qualquer ponto de Direito Internacional;
existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;
a natureza ou extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional
COMPETÊNCIA SOBRE OS ESTADOS: NÃO É AUTOMÁTICA!! Os Estados não são automaticamente jurisdicionáveis perante a Corte de Haia
O FATO DE O ESTADO PERTENCER À ONU E SER PARTE DO ESTATUTO DA CIJ NÃO O VINCULA AUTOMATICAMENTE!!!
Corte só poderá examinar com o consentimento do Estado.
Maneiras de expressar anuência:
Previsão, em tratado, de submissão à Corte de um determinado conflito relativo à aplicação do tratado
Acordo ("compromisso") firmado voluntariamente pelas partes envolvidas em um litígio, de o submetê-lo à Corte
Aceitação, pelo Estado, da competência da CIJ para decidir acerca de processo contra si proposto por outro Estado.
Aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória
, prevista pelo Estatuto da CIJ, pela qual o Estado fica sujeito a ser réu em qualquer processo na Corte, independente de novo consentimento posterior
BRASIL AINDA NÃO ACEITA.
Cláusula poderá ser aceita pura e simplesmente, ou sob condição de reciprocidade de outros Estados, ou por prazo determinado
O PROCESSO NA CIJ
Línguas oficiais: inglês e francês. Processo será em uma das duas línguas. Parte litigiante pode solicitar fazer sua comunicação em outra língua
Público, a não ser que as partes solicitem segredo de justiça
Uma fase escrita (comunicações com a Corte, documentos...) e uma oral (audiência com testemunhas, peritos, agetes, consultores e advogados)
Sentença:
feita por maioria de votos dos Magistrados da Corte
. Definitiva, inapelável e obrigatória para as partes em litígio, mas passível de revisão e pedidos de esclarecimento.
Sua decisão só será obrigatória para as partes litigiantes e a respeito do caso em questão, NÃO É ERGA OMNES
O não cumprimento enseja a
responsabilidade internacional do violador e a possibilidade de ação do próprio CSNU, conforme o artigo 94
CIJ poderá recorrer a qualquer fonte de Direito Internacional, conforme artigo 38
Já os pareceres, não são obrigatórios de início, apenas se as partes que o solicitaram assim convencionarem
Não havendo um Tribunal Internacional de DH, nada impede que a CIJ examine questões nessa matéria - entretanto, só Estados podem acionar a CIJ e ela só julgará Estados
OUTROS TRIBUNAIS
Tribunal Penal Internacional (TPI)
Criado em 1998 pelo Tratado de Roma. Começou a funcionar em 2003.
É competente para julgar indivíduos
envolvidos em atos cujo combate é prioritário para a comunidade internacional - crimes de guerra, de genocídio, de agressão e crimes contra a humanidade
Corte Europeia de DH (CEDH)
Orgão do
Conselho da Europa
(não da UE, embora exerça influência)
Competente para
velar pela observação dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus
, garantidos pela Convenção Europeia de Direitos Humanos
Criada em 1959
Corte Interamericana dos DH (CIDH)
Um dos principais orgãos do Sistema Interamericano de DH
Tribunal de Justiça (UE) - Tribunal Permanente de Revisão (MERCOSUL)
Tribunal Internacional de Direito do Mar
Criado pela Convenção de Montego Bay, 1982
Competente para
aplicar normas desse tratado, desde que com a aceitação dos Estados envolvidos no litígio, nos termos do Artigo 287 dessa Convenção
MEIOS COERCITIVOS: cada vez menos prestigiados
Visam, em tese, a solucionar conflitos internacionais quando fracassaram os meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais.
Na prática: acabam sendo empregados a qualquer momento e segundo os interesses dos Estados
RETORSÃO
(lícito)- reação equivalente. Ex: BR passa a exigir visto de cidadãos de Estado que começa a exigir vistos de brasileiros.
REPRESÁLIA
(ilícito*) - ações ilícitas de um Estado contra outro ente estatal que violou seus direitos. "Ato ilícito que pretende penitenciar outro ilícito praticado por seu homólogo"
Mas há debates sobre: Rezek (ilícito) x Mazzuoli (lícito, a menos que empreguem a força)
EMBARGO
(ilícito) - sequestro de navios de outro Estado que se encontram em portos ou águas territoriais do Estado executor do embargo, em tempo de paz
BLOQUEIO
(ilícito) - emprego de forças armadas para impedir que outro Estado mantenha relações comerciais com terceiros. É entendido como um tipo de represália e, portanto, ilícito.
BOICOTE
(lícito) - interrupção das relações com outro Estado, especialmente no campo econômico-comercial. Pode ocorrer a partir de uma norma de Direito das Gentes ou ser
instrumento político
(maioria das vezes)
ROMPIMENTO DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
(lícito) - fim do direito de legação, retirada dos diplomatas. Normalmente, tb é resposta a um conflito político.
OPERAÇÕES MILITARES
DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS AUTORIZADOS (lícito, se partir do CSNU) (Art. 42)
Interrupção das relações econômicas
(parcial ou total) (lícito, se partir do CSNU) (Art. 41 Carta da ONU)
Interrupção parcial ou total das operações dos meios de comunicação e de transportes
(lícito, se partir do CSNU) (art. 41)
Carta da ONU art. 33 + PHG Portela parte 1 cap XVII
Controvérsia internacional: litígio que envolve Estados e OIs, podendo se revestir de qualquer natureza
(política, jurídica, econômica etc)
começa no amarelo