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12 - Contratos Administrativos ( Lei 14.133/2021) Continuação pag 109 -…
12 - Contratos Administrativos ( Lei 14.133/2021) Continuação pag 109
Responsabilidade pela Execução do contrato
Art 109 - A Administração não pagará novamente ao contratado para corrigir um defeito
ocasionado por culpa dele (contratado).
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante
Dessa forma, passa a ser objetiva a responsabilidade do contratado.
A NLL prevê que somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 121, § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações
Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
,
a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas
se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado
A responsabilidade da administração não é automática, pois depende de a administração ter sido negligente quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato no caso dos encargos trabalhistas
Aqui a lei faz uma ressalva aos contratos de terceirização de mão de obra.
Mesmo se a empresa contratada
subcontratar parte do objeto, ela continuará responsável pelas obrigações legais ou contratuais.
Meios alternativos de resolução de controvérsias
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Ainda que nos editais não tenham sido previstos a possibilidade de resoluções controvérsias, eles podem ser aditados para preverem ( Art. 153)
Comitê de resolução de disputas ( Dispute board)
EXTINÇÃO E ANULAÇÃO DO CONTRATO
Art. 138 e 139
A extinção unilateral do contrato não é aplicável no caso de descumprimento por parte da administração
Mesmo que a irregularidade não seja passível de saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou a declaração de nulidade somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público.
Revisão vs. repactuação vs. reajuste
O reajuste é geralmente baseado em índices de preços que podem ser setoriais ou gerais
A repactuação geralmente é baseada em planilha de custos e utilizada em contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra art. 6º, LIX
Tratando-se, por outro lado, especificamente dos contratos de serviços contínuos, o reajuste somente poderá ocorrer após o período mínimo de 1 ano, sendo que o critério de reajustamento de preços será
a) reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra
b) repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou
predominância de mão de obra.
Controle de licitações e contratações (arts. 169-173)
As regras da NLL reforçam a preocupação do legislador com o trinômio GRC: Governança, Riscos e compliance
A nova lei prevê que as contratações estejam submetidas, de modo contínuo e permanente, a gestão de riscos e de controle preventivo (art. 169) inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação
Seguindo boas práticas adotadas internacionalmente, que já vinham sendo utilizadas por órgãos de controle , a nova lei previu que as contratações públicas estejam submetidas a 3 linhas de defesa (art. 169, caput
Um dos mais poderosos mecanismos de fiscalização das contratações públicas consiste nas medidas cautelares expedidas pelos tribunais de contas. Em geral, um tribunal de contas possui o poder de determinar a paralisação de uma licitação ou da execução de um contrato, temporariamente, mesmo antes de se decidir integralmente sobre aquele caso