Aceita essa natureza do condomínio edilício, emergem as seguintes conclusões: o imóvel será dividido em unidades autônomas, as quais podem ser apartamentos, escritórios, salas, lojas, vagas de garagens, lotes etc., e serão consideradas partes comuns: no condomínio em edifício, o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade etc., além do terraço, o qual o parágrafo quinto do art. 1.331 determina ser parte comum, salvo disposição contrária; no condomínio em loteamento, as alamedas, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, as eventuais áreas de lazer etc.
A cada unidade autônoma corresponderá uma fração ideal das partes comuns, a qual deve ser identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento que instituir o condomínio (art. 1.331, § 3º).
As partes comuns do condomínio, por sua vez, são objeto de copropriedade, razão pela qual podem ser usadas em comum pelos condôminos, mas não podem ser alienadas separadamente, nem divididas (§ 2º do dispositivo).