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NULIDADES PROCESSUAIS, CONSEQUÊNCIAS, CLASSIFICAÇÃO, MODALIDADES DE…
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CONSEQUÊNCIAS
Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir- lhe a falta.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados.
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Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam retidos ou retificados.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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É nulo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. ( ART. 279)
Antes de invalidar, o MP deve ser intimado e se manifestar sobre a invalidação, decidindo a favor, se entender que sua ausência gerou prejuízo.
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Nulidade Relativa
Acontece sempre que há ofensa a normas que tutela o interesse privado. Não pode ser reconhecido de oficio. Se a parte não alegar de inicio, há convalidação de vício.
Nulidade Absoluta
Quando há ofensas a normas de direito público. pode ser reconhecido de oficio e alegada a qualquer tempo pela parte, é muito mais grave que a nulidade relativa.
Ato Inexistente
Aparência vazia do ato e falta elementos constitutivos básicos. Não se convalida. Pode ser declarada de oficio e a qualquer tempo.
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CONCEITO
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A nulidade se importa com a validade dos atos e em como proceder para tornar determinado ato válido.
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Suprimento
Quando vai se repetir o ato praticado de forma viciada ou quando se pratica outro para sanear o vício.
INSTRUMENTALIDADE
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (ART.277)
MOMENTO
A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber á parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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