EMENTA: (...). No estelionato privilegiado, o pequeno valor do prejuízo e circunstância atenuante especifica, que integra o tipo, e deve ser aferido no momento da consumação do delito, por se tratar de crime instantâneo, art. 171, PAR.1., do CP, entendendo-se por "pequeno valor", o de um salário mínimo vigente a época do fato. A posterior reparação do prejuízo e atenuante genérica se feita até o recebimento da denúncia, art. 16 do CP; mesmo feita após a denúncia, mas antes do julgamento, ainda assim, e circunstância atenuante genérica, art. 65, III, "b", do CP. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido[2]. (grifos nossos).