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RESOLUÇÃO - TCU Nº 349 Instrução e julgamento de processos de alto risco…
RESOLUÇÃO - TCU Nº 349
Instrução e julgamento de processos
de alto risco e relevância
Art. 1º São considerados de alto risco e relevância os documentos e processos referentes
I – contratação de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
II – privatização de empresas estatais (DESESTATIZAÇÃO);
III– contratação de Parcerias Público-Privadas (PPP); e
IV – outorga de atividades econômicas reservadas ou monopolizadas pelo Estado.
§ 1º. Também se enquadram na mesma classificação aqueles que, por deliberação da Presidência ou pelo Plenário, possam impactar os processos a que se refere o caput.
Art. 2º O processo de alto risco e relevância:
I – tem natureza urgente e tramitação preferencial;
II – é apreciado privativamente pelo Plenário do TCU;
III – é apreciado, no mérito, exclusivamente de forma unitária.
Art. 4º A unidade responsável pela instrução de processo de alto risco e relevância deverá promover seu saneamento e remeter proposta de mérito ao relator em prazo de até
90 dias
a contar da data de autuação.
§ 3º Nas fiscalizações de iniciativa própria do TCU, exclui-se do prazo estabelecido neste artigo o período estipulado em portaria de fiscalização para a realização das etapas de planejamento, execução e relatório
"a fixação de prazo superior ao previsto no caput deste artigo, desde que não ultrapasse o período de
150 dias
§ 4º Nos processos em que houver manifestação do Ministério Público junto ao TCU, esta deverá ser realizada em até 30 dias.
§ 5º Os processos de alto risco e relevância em grau de recurso deverão ser instruídos pela Secretaria de Recursos no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Sejus/AudRecursos
§ 7º A unidade técnica responsável pela instrução, sem prejuízo das medidas saneadoras necessárias, deve dar imediata ciência ao relator da autuação de processo que se enquadre nos critérios do art. 1º desta Resolução e das providências preliminares adotadas.
Art. 5º O processo de alto risco e relevância encaminhado ao gabinete do ministro relator com proposta de mérito deverá ser submetido ao colegiado no prazo de até 60 dias de seu recebimento.
Esgotado o prazo de 60...a data estimada de sua conclusão, que não poderá ser superior a 60 dias,
concessão do período ou o sorteio de novo relator.
§ 3º O pedido de
juntada de novos documentos ou informações após a fase instrutiva
acompanhado de justificativas que evidenciem sua pertinência e os motivos que impediram sua apresentação no momento processual adequado, será submetido pelo ministro relator ao Plenário, que decidirá pela sua pertinência e fixará prazo para exame pela unidade técnica, período em que restará suspenso o prazo a que alude o caput deste artigo.
§ 4º Aplica-se a metade do prazo
(30 dias)
previsto no caput deste artigo para a submissão pelo relator ao Plenário dos eventuais agravos ou embargos de declaração opostos em processos de alto risco e relevância.
Art. 6º Caberá à Corregedoria acompanhar a situação e localização dos processos de alto risco e relevância que se encontrarem em desacordo com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 7º A Corregedoria poderá, no âmbito dos controles periódicos de controle de estoque processual, alertar a unidade ou gabinete em mora e cobrar justificativa para o atraso, podendo tomar demais medidas que entender pertinentes em casos de reiterados descumprimentos dos prazos previstos nesta Resolução.
Art. 8º. Os gabinetes dos ministros e dos ministros-substitutos terão acesso a relatório periódico dos processos em atraso nas unidades técnicas, no Ministério Público e nos gabinetes, com informação detalhada sobre a situação em que se encontram.
Art. 9º. Aplicam-se os prazos previstos nesta Resolução aos processos já em curso no Tribunal, que tenham recebido proposta de mérito da unidade técnica, devendo ser considerado como termo inicial a data de vigência desta norma.