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TEORIA DO PODER CONSTITUINTE - O PODER CONSTITUINTE, TITULARIDADE É…
TEORIA DO PODER CONSTITUINTE
- O PODER CONSTITUINTE
Teoria do poder constituinte
Teoria aperfeiçoada por constitucionalistas franceses posteriores, como Carré de Malberg (incorpora, à ideia de poder constituinte, a noção de
soberania popular
, preconizada por Rousseau)
Inicialmnte esboçada pelo abade francês Emmanuel Sieyès - "Qu'est ce qu'est le Tiers-État" (O que é o Terceiro Estado?) - século XVIII, um pouco antes da Rev. Francesa. Ideias iluministas.
Ponto fundamental: distinção entre poder constituinte e poderes constituídos
Poder constituinte - é o que cria a Constituição
Poderes constituídos - são o resultado dessa criação, isto é, os poderes estabelecidos pela Constituição
Nasce do fortalecimento do racionalismo, em oposição ao pdoer absoluto das monarquias.
Está relacionada à
legitimidade do poder, soberania nacional e soberania popular em um dado Estado
Titularidade
Titular legítimo do poder constituinte, para Sieyès: a nação
Visão contemporânea: o titular do poder é o
povo
(mesmo em regimes ditatoriais) - só este tem legitimidade p/ determinar quando e como deve ser elaborada ou modificada uma Constituição
Formas de exercício
1) Democrática (legítimo) - via promulgação. Participação popular indireta (representação) ou direta (plebiscito/referendo)
Nenhuma das Constituições brasileiras teve seu texto aprovado com participação popular direta
. Apenas a de 37 (outorgada) previa um referendo, mas ele nunca aconteceu.
2) Autocrática (usurpado) - via outorga
ESPÉCIES
1) Poder Constituinte Originário - é o poder de elaborar uma constituição
Poder constituinte originário
-
SEMPRE QUE HOUVER RUPTURA NA ORDEM CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA
, E SUA SUBSTITUIÇÃO POR UMA OUTRA, OCORRE A MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE.
ou na refundação de um Estado, com a substituição de uma Constituição por outra
(como em casos de golpe, revolução, desagregação social ou, se o povo desejar, em períodos de normalidade) - poder constituinte revolucionário
manifesta-se na criação de um novo Estado
- poder constituinte histórico
primário, inaugural, inicial, genuíno, fundacional, primogênito...
2 momentos de atuação
Poder Constituinte Material (momento material) - poder de autoconformação do Estado. Decisão política de criação de um novo Estado sob um dado regime (ideia de Direito)
Poder Constituinte Formal - poder de elaboração da Constituição em si (transforma a ideia de Direito em regra de Direito)
5 características:
político
inicial
incondicionado
permanente
ilimitado (autônomo)
2) Poder Constituinte Derivado - poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar as Constituições estaduais
instituído, constituído, secundário
É criado pelo poder constituinte originário - está previsto e regulado no texto da própria Constituição
características:
derivado
limitado (possui limitações constitucionais expressas e implícitas. Ex: cláusulas pétreas)
condicionado
jurídico (integra o Direito)
Subdivisões na CF/88
poder constituinte derivado reformador - poder de modificar a CF/88
CF/88 prevê dois procedimentos possíveis p/ isso - o de emenda constitucional e o de revisão constitucional (simplificado)
poder constituinte derivado decorrente - poder que a CF/88 atribui aos estados e ao DF para se auto-organizarem, por meio de suas próprias constituições
No caso do DF, a sua constituição é a Lei Orgânica do DF
municípios não possuem, apenas estados
- para elaborarem sua lei orgânica, os municípios devem observar a CF/88 e as constituições estaduais
3) Poder Constituinte Difuso - poder de fato que atua na etapa de
mutação constitucional
(meio informal de alteração da Constituição)
Altera o conteúdo, o alcance ou o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto
Poder de fato -> nascido de um fato social, político e econômico
.
p/ o Professor Uadi Lammêgo Bulos: "o poder originário é a potência, que faz a Constituição; o poder derivado, a competência, que a reformula;
o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer
4) Poder Constituinte Supranacional - poder de fato encarregado de fazer e reformular as Constituições transnacionais, supranacionais ou globais
Ex: o que se prenuncia na Europa - análise da viabilidade da adoção de uma Constituição transnacional democrática (projeto rejeitado em 2005)
TITULARIDADE É DIFERENTE DE EXERCÍCIO. O titular é o povo, mas o exercício nem sempre é democrático.