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Direitos Sociais AULA 04.2 - Coggle Diagram
Direitos Sociais AULA 04.2
Direitos sociais coletivos dos trabalhadores
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Criação independe de autorização estatal
Sindicato precisa de
registro do órgão competente
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Unicidade da organização sindical
Não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria dentro de uma idêntica base territorial
Base territorial
= área maior que a de um município
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Segundo STF o sindicato atua na substituição processual dos membros
A substituição processual independe de autorização
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Contribuição confederativa
Caráter facultativo
cobrado dos filiados
Valor fixado pela assembleia geral
Súmula vinculante nº40 = A contribuição confederativa de que trata art 8º e cobrada dos filiados do sindicato, apenas
Contribuição sindical
Valor fixado por lei
Com a reforma trabalhista (lei 13.437) a empresa recolhia os valores apenas dos empregados que assim autorizarem
Contribuição perdeu a natureza
jurídica tributária
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Direitos sociais e coletivos dos trabalhadores
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Estabilidade sindical
Aquele que se candidatar não poderá ser dispensado
a partir do registro de sua candidatura
Dispensa ocorre por falta grave
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Não se trata de um direito absoluto
Direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (regido por clt) é norma de eficácia limitada
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.