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Direitos sociais Art 6º AULA 4.1 - Coggle Diagram
Direitos sociais Art 6º AULA 4.1
Direito dos trabalhadores
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei
Licença tem duração de
120 dias
Garantido também as servidoras públicas
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Norma eficácia limitada
Norma que depende de lei futura para produzir todos os seus efeitos
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Prazo mínimo de 30 dias
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Esse dispositivo ampara as NRs (Normas regulamentadoras)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Aposentadoria
Direito dos trabalhadores
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 cinco anos
de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Convenções
Celebradas entre sindicato patronal e sindicato dos trabalhadores
Acordos
Celebrados entre sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Em caso de acidento o empregador ainda pode responder civilmente
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
Crédito relativo aos últimos 5 anos do contrato de trabalho
Desfeito o vínculo laboral, o trabalhador terá apenas dois anos para reclamar tais créditos na justiça
Se reclamar no último dia do prazo de 2 anos, terá direito apenas aos últimos 3 anos do crédito
Direito dos trabalhadores
isonomia no trabalho
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Idade mínima de 16 anos, salvo o menor aprendir 14
Os menos de 18 jamais poderão exercer trabalho noturno, perigoso ou insalubre
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Quem trabalha em Portos, por exemplo
Direitos que não foram atribuídos pela CF aos domésticos
Piso salarial proporcional a extensão do trabalho
Participação nos lucos
Jornada de seis horas noturnas
Proteção do mercado de trabalho da mulher
Adicional de remuneração para atividades penosas
Proteção em face da automação
Ação, quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho
Proibição de distinção entre trabalho técnico e intelectual
Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o avulso