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Direitos individuais e coletivos parte 2 AULA 03.3 - Coggle Diagram
Direitos individuais e coletivos parte 2 AULA 03.3
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A única prisão por dívida é a de pensão alimentícia, por inadimplemento VOLUNTÁRIO e sem justificativa plausível (inadimplemento inescusável)
Lembre na CF, é permitido a prisão do depositário infiel, mas a Convenção Americana de Direitos Humanos, por ter status de supralegal, suspendeu toda a eficácia da legislação infraconstitucional
Súmula vinculante nº25
É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Responsabilidade civil do Estado casso ocorra
condenação por erro
Manutenção de uma pessoa por mais tempo que o fixado em na sentença
Atos que são gratuitos para os reconhecidamente pobres?
Certidão de nascimento e óbito
Celeridade processual
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
Proteção de dados pessoais
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
pode ser considerado cláusula pétrea
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
rol exemplificativo
Brasil tem sistema aberto de direitos fundamentais
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
Requisitos
Tratar de direitos humanos
Devem ser aprovados de acordo com rito próprio das emendas constitucionais: três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação
Os tratados de direitos humanos que não seguirem esse rito tem hierarquia de supralegal
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Habeas Corpus
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Características
Natureza penal, procedimento especial
Isento de custas
Repressivo (liberatório)
Busca reprimir uma prisão ilegal
preventivo (salvo-conduto)
Suspensivo
o mesmo que o preventivo
Não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica
Não há necessidade de advogado
Se dirige a autoridade coatora pública ou privada
É cabível mesmo quando a ofensa ao direito de locomoção é indireta
O juiz pode conceder de ofício