Ensino religioso e o Estado Laico: no art. 20 CF institui o ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental, todavia, em homenagem a liberdade religiosa, tornou-se facultativa a matrícula. Em 2017, o STF reconheceu a possibilidade de as escolas públicas ofertarem ensino religioso confessional, sem que isso implique violação ao carater laico do Estado Brasileiro. Para afirmar que o ensino religioso ministrado em escolas públicas deveria ser de natureza não confessional ou neutro, vale dizer, não vinculado a uma religião específica, devendo apresentar uma posição de neutralidade ante pluralismo religioso sem fazer qualquer juízo de valor a respeito das crenças religiosas, de modo a não privilegiar ou desfavorecer qualquer uma delas. O texto const. não veda que as escolas públicas oferecam aulas de uma religião específica, desde que o estado oportunize a qualquer doutrina religiosa interessada a possibilidade de prestar o ensino religioso de acordo com suas crenças, sem interferir para determinar o conteúdo programático nem para direcionar o estudo para uma religião específica. A doutrina nos lembra que as escolas particulares poderão, ou não, manter a disciplina do ensino religioso, inclusive adotando a postura confessional, já que não se pode impor a uma instituição privada, que professe orientação religiosa específica, que ensine doutrinas, práticas e preceitos de religião diversa.