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PRINCÍPIOS DO DPP - Coggle Diagram
PRINCÍPIOS DO DPP
Legalidade (obrigatoriedade)
o Estado não pode se abster de agir diante de um crime caso os requisitos mínimos legais sejam satisfeitos
não há oportunidade ou conveniência
o Estado só age de acordo com o que a lei permitir; a pretensão de punir do Estado só nasce a partir do ato ilícito cometido
a policia não pode se negar ação após a notícia crime
o MP não pode se recusar a oferecer denuncia/arquivamento, exceto se comprovada a ausência de licitude com base no inquérito policial ou quando a lei exigir requisição e essa exigência não for atendida
Presunção da inocência
o indivíduo só será considerado culpado por um ato delituoso após sentença condenatória transite em julgado (quando termina a presunção de inocência), mesmo que haja recurso pendente
previne a aplicação de sanções penais antecipadas ou errôneas
garante que a algema só seja usada em caso de resistência, sinal de fuga e risco de vida do próprio suspeito ou de terceiros; a não observância pode acarretar sanções aos agentes executores e a autoridade responsável.
é vedado o uso de algemas em plenário de júri, exceto necessário para a continuação dos trabalhos ou risco de vida para o próprio réu ou aos presentes no plenário
Devido processo legal
todo indivíduo tem direito a um processo estruturado com todas as etapas previstas legalmente, sob efeito de nulidade em caso de inobservância; norteado pelos princípios da legalidade e legitimidade.
substâncial
o processo legal deve atender ao interesso público e anseio do grupo social a que se destina; a razoabilidade das leis devem garantir limites ao Estado e evitar o abuso de poder.
processual
deve ser garantido ao indivíduo todos as etapas do processo penal propriamente dito; sentido estrito; exemplos: direito a um advogado, apresentação de provas, ampla defesa, etc.
imparcialidade do juiz
faz parte da competência do juiz ser isento, ou seja, não possuir vínculos com o processo e com nenhuma das partes
impedimento (art. 255 do CPP); interno ao processo
se seu cônjuge, parente ou consanguíneo (linha reta ou colateral) até o 3° grau, atuam no processo, como defensor, advogado, membro do MP, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito criminal
que ele tenha agido como testemunha no processo
quando já se pronunciou em outra instância sobre o mesmo assunto
quando ele mesmo, cônjuge, parente ou consanguíneo (linha reta ou colateral) até o 3° grau for um dos litigantes
suspeição (art. 254 CPP); externo ao processo
se for amigo ou inimigo de um dos litigantes
quando seu cônjuge, parente, descendente ou ascendente responde a processo análogo (equivalente) onde há controvérsias sobre seu caráter criminoso
quando uma das partes é juiz que está em julgamento de processo do qual faz parte o próprio juiz suspeito, seu cônjuge, parente ou consanguíneo até o 3°grau
se atuou como conselheiro de uma das partes
se for credor, devedor, tutor ou curador de uma das partes
se for sócio, investidor ou administrador de sociedade que tenha interesse no processo
Publicidade
todo ato do judiciário deve ser de conhecimento do público, exceto nos casos em que há sigilo solicitado pela defesa das partes para preservar a intimidade ou quando o interesse público exigir; há limitação também quando o caso envolve escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.
quanto ao conteúdo de processo
interna: quando a publicidade só diz repeito ás partes do processo
externa: quando o interesse é do público em geral
quanto à voluntariedade do conhecimento
ativa: quando o conhecimento relativo ao processo surge de forma involuntária
passiva: quando o interessado pelo conhecimento relativo ao processo vai até suas fontes
Contraditório e ampla defesa
Contraditório - deve ser assegurada ao acusado e ao acusador a participação em todo o desenvolvimento do processo penal, a começar pela citação; assegurada o conhecimentos de uma parte sobre a ação da outra parte para que possa contrariar, produzir provas, recorrer da decisão, entre outros direitos.
Ampla defesa - assegurado ao acusado a defesa técnica (profissional qualificado e habilitado) e a autodefesa (o acusado tem o direito de não se auto-incriminar; poder apresentar alegações contra qualquer acusação; poder acompanhar a produção de provas e o direito de produzir contra-provas.
Verdade real
o processo penal deve nortear a busca da verdade e não em suposições; o juiz é parte ativa e tem o poder de ofício para solicitar novas diligências para a busca dessa verdade; tais provas, contudo, devem ser sempre lícitas.
verdade real =! verdade formal: essa última é a verdade apresentada pelas partes e aceitas para fazer parte do processo legal.
Inciativa das partes
a jurisdição é inerte: as partes devem provocar o poder judiciário; esse não pode iniciar uma ação por ofício (ex officio)
crimes de ação pública independe das partes e pode ser iniciado pelo MP
duplo grau de jurisdição
uma decisão de um juiz de uma instância pode ser revisado em uma instância superior, por um juiz diferente; um novo julgamento
não há revisão para recursos como agravamento ou embargos declaratórios. já que são emitidas pelo mesmo juiz que julgou o caso em questão
juiz natural
as partes tem o direito de ter o processo julgado por um juiz/tribunal competente
impedida a criação de juízo ou tribunais de exceção (pós-fato)
Igualdade processual (paridade de armas)
aspartes devem estar em igualdade durante o processo para que não haja tratamento diferenciado