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UNIDADE IV Contratação Direta Lei 8.666/93 - Coggle Diagram
UNIDADE IV
Contratação Direta
Lei 8.666/93
Justificativa
Art. 26 - 8.666/93:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
"O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:"
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Dispensa
Dispensável
Há possibilidade de licitação mas o legislador admite não realização;
Art. 24 - 8.666/93
Lei 13.303/2016 (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)
É dispensável a licitação
(Considerando atualização de valores -Decreto 9412/2018)
• compras e outros serviços - até R$ 17.600,00 (inciso II)
• obras e serviços de engenharia - até R$ 33.000,00 (inciso I)
Se compras, obras e serviços contratados por
consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública
(Lei n. 13.303/2016) e por
autarquia ou fundação qualificadas
, na forma da lei, como Agências Executivas (art. 24):
• obras e serviços de engenharia -
até R$ 66.000,00
• compras e outros serviços -
até R$ 35.200,00
Lei 13.303/2016
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas
e sociedades de economia mista, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo produto ou serviço:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00
Art. 24, IV
nos casos de emergência ou de
calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,obras, serviços, equipamentos e outros bens (...)
Art. 24, XII
Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros perecíveis
Dispensada
Gestor Público não pode licitar
Alienação de bens e direitos
Bens Móveis
Bens imóveis
Interesse Público devidamente justificado;
Avaliação prévia e definição de valor mínimo;
Atender às especificações do Art. 17
Inexigibilidade
Inviabilidade de competição - impossibilidade de licitar
Art. 25 - 8.666/93:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca (...)
II - para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo,
desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 89:
"Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade:"
Pena - Detenção de 3 a 5 anos e multa
Limites de Dispensa - Rodrigo Valgas
Decreto 9412/2018 - Atualização de valores:
Esvaziou sentido do Art. 24 da Lei 8.666/93;
Art.120 garante que valores podem ser atualizados anualmente;
Decreto 9412/2018 - INSUFICIENTE
"Carecemos de Planejamento e Registro de Preços"
Dispensas reduzem custos da licitação;
1/3 dos pregões são deficitários;
Há necessidade de se ampliar o limite da dispensa
:check: + AGILIDADE
:red_cross: - GASTOS DESNECESSÁRIOS
Dispensa = "modalidade simplificada da licitação"
:question:Penalização por Improbidade X Omissão na atualização dos valores
:!: Muitas improbidades surgem do não cumprimento do limite de dispensa