Serão julgados perante o Tribunal de Justiça. Contudo, conforme sumula 702 STF, a competência daquele tribunal, para julgar os prefeitos, restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Diante da súmula, nos crimes contra a união, suas autarquias e empresas públicas, quem julgará o prefeito é o TRF, e nos crimes eleitorais, o TRE