Art. 101, II, do CDC: o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá CHAMAR AO PROCESSO o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Se o RÉU houver sido declarado falido, o Administrador Judicial será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este; FGV e CESPE**